Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

As alternativas contratuais e a preservação de direitos em tempos de covid-19

PUBLICIDADE

Por Luis Felipe M. D. de Queiroz
Atualização:
Luis Felipe M. D. de Queiroz. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As incertezas do momento e os efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia podem se estender para além da sugestão de datas pré-anunciadas pelo Legislativo. No entanto, as aflições dos empresários e pessoas físicas em razão do desequilíbrio das relações contratuais não precisam aguardar a alteração da legislação, podem ser levadas ao Judiciário a qualquer tempo.

PUBLICIDADE

É certo que o Senado Federal aprovou recentemente Projeto de Lei nº 1179/2020, que reconhece oficialmente os efeitos da pandemia no País nas relações de direito entre particulares desde 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.

O Projeto de Lei tem por finalidade regular um período em que as relações privadas são marcadas pela excepcionalidade em virtude da situação de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19. Abrange as relações civis, consumeristas e comerciais, em complementação ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que instituiu a calamidade pública no País, mas que contém efeitos práticos apenas no âmbito do orçamento público.

Uma das matérias abordadas pelo projeto é o reconhecimento de que a situação de calamidade pública decorrente da covid-19 configura motivo de força maior, o que autoriza a revisão de cláusulas, a suspensão da exigibilidade das obrigações e até a resolução dos contratos em virtude de fatos diretamente relacionados à pandemia e ao estado de calamidade pública.

Isso significa dizer que há amparo legal para mudança ou extinção do contrato quando se torna inviável para uma das partes cumprir com as obrigações que assumiu no ajuste, especialmente no caso em que há previsão para a aplicação de multa pelo descumprimento do contrato.

Publicidade

A revisão de cláusulas, a suspensão da exigibilidade das obrigações e até a resolução dos contratos podem ser realizados independentemente da aprovação final do Projeto de Lei, pois já configuram a hipótese de força maior prevista em lei. A nova lei vem apenas conferir segurança jurídica na interpretação dos efeitos da pandemia, ou seja, enquadra a pandemia decorrente da covid-19 como hipótese de força maior prevista em lei, evitando-se futuros debates jurídicos sobre o tema.

Ainda sobre esse assunto, o projeto não considera o impacto decorrente do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário como fatos imprevisíveis e, portanto, não são enquadrados na hipótese de motivo de força maior para alteração ou extinção do contrato, excetuando-se a essa regra apenas os contratos regidos pelo Código do Consumidor.

Embora o aumento da inflação e demais hipóteses não sejam elencados como fatos imprevisíveis, é certo que ainda poderão acarretar desequilíbrios econômicos nos contratos, resultando em onerosidade excessiva a uma das partes, o que poderá ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Projeto de Lei também dispõe sobre a prescrição e decadência, institutos que delimitam um marco temporal para que o interessado persiga a reparação de direito lesado na Justiça, como, por exemplo, reclamar pelos defeitos em produtos e serviços, anulação de contratos, cobrança de dívidas, indenizações por danos materiais e morais etc.

A previsão do projeto é de que não será considerado o período compreendido entre 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020 para que o interessado acione o Poder Judiciário visando a reparação de direito, considerando as diversas restrições a atividade jurídica em sentido amplo.

Publicidade

Nesse contexto, possivelmente haverá necessidade de prorrogação do prazo de interrupção e impedimento da prescrição e decadência previsto no comentado Projeto de Lei.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Diferentemente dos casos de alteração ou extinção do contrato por motivo de força maior, que já é uma hipótese legal, não há previsão em lei para a suspensão e o impedimento de prescrição e decadência em decorrência dos efeitos da pandemia, o que torna necessária a tomada de medidas específicas para evitar prejuízos futuros, caso o Projeto de Lei não seja aprovado.

A constante mudança no cenário legislativo continua e  o Projeto de Lei nº 1179/2020 segue para aprovação na Câmara dos Deputados e, se aprovado, irá conferir maior clareza sobre as regras aplicáveis às relações de direito privado durante essa fase excepcional, especialmente porque a legislação em vigor não foi concebida para o presente cenário. Isso não interfere no direito das pessoas físicas ou jurídicas buscarem o Judiciário.

*Luis Felipe M. D. de Queiroz, advogado sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados, atua no contencioso estratégico em temas de direito privado e público

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.