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As adversidades dos serviços tidos como não essenciais em mais um ano de pandemia

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Por Victória Vicente
Atualização:
Victória Vicente. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É de conhecimento notório que o mundo está enfrentando uma pandemia desde 2020. E não é surpresa para ninguém, que a pandemia acarretou além de colapso no sistema de saúde um colapso no âmbito empresarial.

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Estamos enfrentando, atualmente, o "novo pico do coronavírus", por assim se dizer. Isto porque, em 2020 tivemos uma avalanche de casos de infecção, motivo pelo qual os governantes optaram pelo fechamento de qualquer atividade que não fosse essencial, como por exemplo: academias, shopping centers, escritórios, lojas de artigos em geral etc. A intenção seria evitar uma crise no sistema de saúde.

Em 2020 houve uma época de respiro quanto ao vírus em questão. Isto porque, os casos diminuíram e havia boatos de vacinas sendo produzidas, de forma que as atividades consideradas não essenciais foram aos poucos retornando à vida normal. Mas não demorou muito tempo para que, com a falta de organização e vacina o caos se instaurasse.

Enfrentamos atualmente uma nova (e maior) crise, de forma que diversos estados estão novamente em "fase vermelha", "fase roxa" ou "lockdown". O Governo de São Paulo, por exemplo, decretou no dia 15/03/2021 a chamada "fase emergencial", onde podem funcionar apenas serviços essenciais, e, ainda assim, de maneira restrita.

Toda esta situação traz à tona diversas discussões, dentre elas: como os empresários devem agir enfrentando, pelo segundo ano consecutivo, uma crise que pode vir até a levá-los à falência em alguns casos?

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No início da pandemia, quando houve a primeira crise no país, o presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, citou o artigo 486 da CLT: "Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo (...) Os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito."

Ocorre que o artigo em questão preceitua: "No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".

O artigo em questão fala da Teoria do Fato do Príncipe, que fala de uma intercorrência externa ao contrato que dificulta ou impossibilita o seu cumprimento. Trata-se de ação necessariamente imprevista, formalmente regular, mas que indiretamente afeta o equilíbrio econômico de contratos celebrados entre o Estado e particulares.

A pandemia pode ser considerada uma intercorrência deste tipo, gerando indenização aos lesados?

Apesar de ser um tema onde ainda restam conflitos, entende-se que não. Isto porque, apesar da proibição gerar diversos problemas financeiras aos empresários de serviços considerados não essenciais, trata-se do dever constitucional e legal dos governantes de impedir ato danoso à coletividade, mediante exercício de competências constitucionais relativas à saúde (arts. 23, II e 196 da Constituição), em situação tida como emergência de saúde pública.

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Em contrapartida, não podemos fechar os olhos às empresas que enfrentam tamanha dificuldade. Por óbvio, as dificuldades financeiras dos empresários também se dividem com os seus funcionários, que temem, neste momento, pelos seus empregos.

Assim, passa-se da hora dos governantes instituírem algum auxílio a estes empresários, isto porque, apesar de estarmos enfrentando uma crise de saúde pública, não se pode negar que a crise financeira também é evidente e deve receber atenção.

*Victória Vicente - DASA Advogados

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