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As 3 medidas para empresas durante a pandemia da covid-19

Por Guilherme Braga e Guilherme Moreira
Atualização:
Guilherme Braga e Guilherme Moreira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O novo coronavírus (covid-19) tem impactado a saúde pública e as relações sociais e de trabalho. A declaração do estado de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) surtiu efeitos como a queda das bolsas de valores e o cancelamento de eventos esportivos, artísticos e corporativos.

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É nesse cenário que os órgãos públicos e as empresas privadas precisam adotar medidas para manter sua produtividade em uma eventual situação emergencial. É preciso oferecer condições adaptadas para os colaboradores e elaborar um plano para manter o atendimento aos clientes ou à população usuária dos serviços públicos.

Como forma de nortear essas ações, é preciso observar os dispostos na Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Esse plano deve conter, basicamente, 3 tipos de medidas a serem adotadas:

1) De prevenção;

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2) De preparação para a empresa lidar com pandemias;

3) De preservação e continuidade dos serviços.

Abaixo, breve explicação sobre cada uma.

1) Medidas preventivas

O primeiro passo é assegurar que os colaboradores estejam esclarecidos a respeito das orientações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde brasileiro. A informação e conscientização do time são medidas de extrema relevância.

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Essa disseminação interna de informações sobre as formas de contágio, medidas de profilaxia e prevenção, bem como alteração de fluxos de trabalho (visando a diminuir o risco de exposição ao contágio) contribuem para evitar um surto de covid-19 no ambiente de trabalho.

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É recomendável, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, que os colaboradores informem suas chefias caso tenham tido contato com pessoas que estiveram, há menos de 14 dias, em países considerados de risco. A lista atualizada dos países de risco é alimentada pelo Ministério da Saúde e pode ser acessada aqui. (https://coronavirus.saude.gov.br/)

A Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não estipula medidas de segurança específicas em razão da covid-19, mas cabe destacar que é obrigação da empresa proporcionar ambiente de trabalho saudável a seus empregados. Ou seja, a empresa é obrigada a fornecer todo e qualquer material necessário à proteção de seus empregados, observando as normas sanitárias já existentes.

Diante do quadro de pandemia e as recomendações diárias da OMS, ao observar os sintomas, o empregado deve comunicar o empregador, que por conseguinte, recomendará o afastamento. Caso haja a confirmação com o exame, a empresa pode proibir sua entrada, fundada na portaria interministerial nº 5 de 2020 do Ministério da Justiça, comunicando os órgãos competentes para que procedam com a prisão em flagrante.

2) Medidas de preparação

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Aconselha-se as empresas a distribuírem álcool em gel, lenços e afins. Mas também é preciso pensar em alterar o fluxo operacional, abrindo a possibilidade de os colaboradores trabalharem à distância, em regime de home office ou teletrabalho.

Em 2017, a legislação foi alterada para regulamentar o teletrabalho -disposto no artigo 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Está, portanto, legalmente amparado que os trabalhadores (celetistas ou não) possam aumentar sua quantidade de dias atuando à distância. Essa ação diminui a exposição e o risco de contágio em deslocamentos.

O uso de laptops pelos colabores, aliado à implementação de sistemas de tecnologia que permitem o trabalho remoto -sempre respeitando as exigências de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - são ferramentas úteis não somente em tempos de riscos de pandemias, mas também para seguir a tendência mundial de diminuição do trabalho in loco, sempre que possível.

Ressalta-se que a recente legislação específica para a contenção da pandemia traz duas situações distintas: isolamento (quando já está constatado que a pessoa encontra-se doente, com o vírus) e a quarentena (que é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, de maneira a se evitar possível contaminação). Ou seja: o isolamento atinge pessoas doentes ou contaminadas e a quarentena envolve as pessoas suspeitas de contaminação.

O §3º do artigo 3º da lei assevera que "será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo". Ou seja, conforme descrito no texto legal, referido afastamento se trata de uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Nessa situação, o empregado continuará a receber normalmente seu salário e terá o período de afastamento computado para todos os fins (apuração de férias, 13º salário, depósitos fundiários etc.).

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Se não houver nenhuma recomendação médica (hipótese em que aconteceria o afastamento previdenciário) e a empresa afastar o empregado, por iniciativa própria, deverá arcar com o salário por todo o período e somente poderá ser exigido o trabalho remoto se assim o trabalhador concordar. Se o empregado estiver doente, deverá ser encaminhado ao INSS, para que possa receber o auxílio-doença, arcado pelo INSS após o 15º dia de afastamento.

Destaca-se que são duas situações distintas. Se o empregado é afastado do trabalho por já se encontrar doente, por recomendação médica, aplica-se a regra do recebimento de auxílio-doença após o 15º dia de afastamento. Se a ausência ocorre em razão de ato do governo, que determina seu isolamento ou a quarentena, aplica-se a regra da lei 13.979/2020.

3) Medidas de continuidade dos serviços

Além das medidas profiláticas, preventivas e educativas, é preciso organização para manutenção das atividades, mesmo em casos confirmados da doença na equipe. Para isso, é sempre importante dimensionar os diversos times, mediante análise de métrica de trabalho, para que na eventualidade de um dos colaboradores apresentar sintomas e precisar ausentar-se, os demais consigam, sem hercúleos esforços, assumir a condução dos casos.

A própria relação da empresa com clientes e fornecedores pode ser afetada em virtude das adaptações necessárias pelo momento de crise. Em caso de contaminação de parte da equipe da contratada, por exemplo, a contratante pode buscar a rescisão do contrato, bastando justificar a não prestação do serviço ou a quebra do contrato, embora seja uma questão discutível, diante da ausência de culpa da contratada no ocorrido (presumindo-se que tenha tomado todas as medidas profiláticas possíveis). Certo é que, o direito contratual, na hipótese, não fornece uma resposta clássica ou prévia, notadamente diante da situação inusitada e excepcionalíssima em que vivemos. Prevalece, na circunstância, o bom senso entre os contratantes.

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A pandemia do novo coronavírus pode não ser superada de forma tão rápida, afetando a vida das pessoas. Mas ao adotar as medidas necessárias para o momento, pode-se diminuir os riscos (que existirão enquanto crescerem os números dos casos no Brasil) e preservar a saúde dos colaboradores e a continuidade da prestação de serviços para os clientes.

*Guilherme Braga, advogado do escritório Rueda e Rueda, atua com direito securitário, ressecuritário, regulação de sinistros e relações de consumo

*Guilherme Moreira, advogado do escritório Rueda e Rueda, é especialista e professor de direito tributário e atua nas áreas societária, trabalhista e aduaneira

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