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As 18 regras da Procuradoria para a leniência

Por meio da Orientação 2017, Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal define a todos os procuradores como devem proceder nos acordos

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Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal divulgou orientação aos procuradores da República sobre os parâmetros para a celebração de acordos de leniência. O documento foi aprovado pelo colegiado em 24 de agosto e traz 18 pontos a serem observados pelos procuradores.

Orientação 7/2017

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

A Orientação 7/2017 prevê que as negociações, tratativas e formalização do acordo de leniência devem ser realizadas por mais de um membro do Ministério Público Federal, preferencialmente, das áreas criminal e de improbidade administrativa.

Os procuradores devem ter atribuição para propor ação de improbidade ou ação civil pública prevista na Lei 12.846/2013.

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As negociações devem se dar ao mesmo tempo ou após a assinatura do acordo de colaboração premiada, no âmbito criminal, sendo comunicadas à Câmara de Combate à Corrupção, para a qual o procedimento terá que retornar para homologação.

Caso as negociações sejam realizadas em conjunto com outros órgãos, como o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, Advocacia-Geral da União (AGU), Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e Tribunal de Contas da União (TCU), os acordos deverão ser firmados em instrumentos independentes, a fim de viabilizar o encaminhamento aos respectivos órgãos de controle.

Entre outros pontos, a orientação prevê que o acordo deverá conter cláusulas que tratem, pelo menos, dos seguintes pontos: base jurídica, descrição das partes, demonstração do interesse público (oportunidade, efetividade e utilidade), objeto do acordo, obrigações mínimas da empresa colaboradora, compromissos do Ministério Público Federal, adesão e compartilhamento de provas, cooperação com autoridades estrangeiras, disposições sobre alienação de ativos, sigilo, renúncia ao exercício da garantia contra a autoincriminação e do direito do silêncio, hipóteses e consequências da rescisão e previsão da homologação pela Câmara de Combate à Corrupção.

A orientação ressalta a necessidade da manutenção do sigilo e da confidencialidade em todas as etapas, desde a negociação até o momento fixado no acordo para levantamento do sigilo.

Multas - A Câmara de Combate à Corrupção orienta que os valores de multas e outras penalidades serão estabelecidas considerando o equilíbrio entre os resultados trazidos à investigação (provas) e o benefício concedido à empresa.

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Para evitar possível risco moral nas negociações, os acordos não podem prever aplicação ou investimento nos órgãos da administração pública.

O pagamento dos valores negociados não impedirá que qualquer pessoa que se sinta lesada busque ressarcimentos ou reparações.

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