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Armadilhas na abertura do mercado de gás

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Por Fabio Franciso Beraldi e Fernanda Fiorentini
Atualização:
Fabio Francisco Beraldi e Fernanda Fiorentini. Fotos: Foto: Alessandro Couto / Assessoria de Imprensa e Acervo pessoal

O incremento da competitividade e da transparência na cadeia do gás natural é o principal objetivo dos três instrumentos jurídicos mais relevantes do segmento formalizados nos últimos meses - a Resolução CNPE 16/2019, a Resolução ANP 794/2019 e o Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) firmado entre a Petrobras e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

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Mas, embora enderecem grande parte das questões levantadas por especialistas do setor nos últimos anos e se baseiem em modelos internacionais bem-sucedidos, esses instrumentos parecem insuficientes para se alcançar a tão almejada abertura de mercado, dadas algumas barreiras que ainda podem persistir mesmo com os avanços que promovem.

O primeiro instrumento, a Resolução CNPE 16/2019, destaca-se pela proposta para que os ministérios da Economia e de Minas e Energia, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) criem condições para facilitar a participação de empresas privadas na oferta de gás importado, favorecendo a ampliação do número de agentes na cadeia.

A Resolução ANP 794/2019, por sua vez, privilegia a transparência de contratos e informações sobre a comercialização, além de contemplar dispositivos para limitar a aquisição de gás natural pelo transportador.

Por fim, o TCC estabelece principalmente deveres de desinvestimento pela Petrobras, para que a empresa se retire de mercados de transporte e distribuição de gás.

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A insuficiência desses esforços para se alcançar a abertura do mercado se deve, em primeiro lugar, à potencial ausência de oferta disponível de capacidade de escoamento, processamento e transporte de gás, que teriam o condão de proporcionar alternativas de fontes de suprimento. Ainda que essa preocupação tenha sido objeto de discussão no âmbito dos instrumentos jurídicos mencionados, a existência, na prática, de contratos de médio e longo prazo de uso dessas infraestruturas pode retardar o desenvolvimento de novos players.

Outra adversidade está ligada à ausência de uma regulação de transição, diante das iminentes medidas de desinvestimento da Petrobras, com o propósito de (i) conferir segurança jurídica aos interessados em ocupar posições até agora detidas exclusivamente pela empresa e (ii) viabilizar o acesso dos novos agentes aos ativos por meio da cessão de posições contratuais detidas por aquela empresa, ainda que parcialmente.

Como terceiro entrave, apontamos a ausência de expectativas efetivas de ampliação da oferta de gás natural no país.

Ainda que se divulguem o desenvolvimento de campos do pré-sal e a ampliação da oferta de energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis intermitentes - o que aumentaria a demanda flexível desse insumo -, não se verifica firme comunicação sobre a viabilidade e a extensão desse potencial incremento de produção.

Por fim, falta interesse efetivo dos Estados em fomentar a necessária harmonização regulatória pós-citygate. Essa harmonização garantiria a previsibilidade das tarifas de serviços das distribuidoras a serem pagas pelos novos agentes de mercado, favorecendo o acesso isonômico às malhas de infraestrutura.

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Essas barreiras mostram que, apesar de as iniciativas institucionais recentes almejarem um ambiente com multiplicidade de agentes, acesso à infraestrutura e transparência na formação dos preços e tarifas em todos os estágios da cadeia de gás natural, pendem arestas que devem necessariamente ser eliminadas para que haja efetiva abolição das distorções hoje impostas ao mercado, em especial aos usuários do insumo.

Naturalmente, o combate a essas distorções não será simples. Diante dessa condição, o sentimento de suficiência em relação às medidas adotadas até o momento não pode prosperar, sob pena de acomodação do mercado em patamares ineficientes do ponto de vista econômico-regulatório.

*Fabio Francisco Beraldi e Fernanda Fiorentini são advogados e atuam na área de Direito Econômico e Regulação

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