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Armadilhas das fórmulas mágicas de tributação contra a obesidade

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Por José Maria Arruda de Andrade
Atualização:
José Maria Arruda de Andrade. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um tema que tem despertado a atenção pública é o da tributação sobre o pecado (sin taxes) ou, de forma mais genérica, a taxação daqueles produtos cujo consumo se pretende desestimular. Devemos nos questionar se a adoção de tal tipo de tributo, a depender dos produtos eleitos para sofrer a sua incidência, não seria uma forma ineficiente de moralismo preconceituoso e regressivo, a camuflar seu real intento arrecadatório.

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Não se trata de negar a relevância de alguns pontos de partidas de quem defende tal forma de paternalismo econômico-político, tais como de que fumar é prejudicial à saúde; de que o álcool em excesso poderá ter efeitos deletérios sobre a saúde e de que a obesidade é um problema de saúde pública. Nosso questionamento recai sobre a forma de correlacionar tais pontos de partida às sugestões de intervencionismos por meio de incremento de preço pela via tributária de alguns dos produtos cuja relação não é direta e determinante com as premissas que justificariam a nova forma adicional de tributação.

Veja-se o exemplo da tributação sobre refrigerantes ou bebidas açucaradas. O ponto de partida de seus defensores é o da necessidade de desestímulo do consumo de tais bebidas em virtude do papel que elas teriam no aumento da obesidade da população e nas consequentes doenças relacionadas ao sobrepeso. O meio defendido é o incremento de tributação sobre tais produtos, o que (finalidade) diminuiria o seu consumo e permitiria (oportunidade) gerar receita para fazer frente aos gastos públicos com a saúde.

Devem-se registrar as dificuldades jurídicas ou políticas de se vincular valores arrecadados a finalidades específicas. Se se tratar de um imposto, há vedação constitucional de alocação prévia de receitas. Se for uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), há o nosso notório histórico de desvio de finalidade de recursos e seu uso para fins meramente fiscais, como o abatimento da dívida pública.

A linha tênue entre o que é o estímulo a uma conduta mais saudável e o que é puro oportunismo fiscal arrecadatório faz-se presente. Percebe-se, ainda, nesse modelo, um salto arbitrário entre a premissa da obesidade e a eleição de poucos produtos como responsáveis pelo sobrepeso, a sofrerem uma tributação discriminatória, o que parecer ser tão científico quanto culpar a orelha de porco pelo teor calórico do sábado de feijoada. O paralelo com as dietas milagrosas pode parecer jocoso, mas é o melhor exemplo para colocar em perspectiva a fragilidade na relação entre premissas, objetivos e potencial alcance de resultados de intervencionismos pela via tributária.

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Um dado interessante pode ser obtido na análise da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF 2017-2018), quando se constata que apenas 1,3% das calorias totais consumidas pelas famílias brasileiras decorre de refrigerantes.

Nesse sentido, sugerimos algumas reflexões, de forma a questionar se a manipulação de preços por meio de tributação seria a melhor maneira de induzir pessoas a determinados padrões de consumo. Tais padrões dependem das características dos bens consumidos. A mera variação de preço não garante que as pessoas simplesmente comportem-se como agentes racionais. Ademais, a tendência de alteração de consumo dos produtos que costumam ser objeto de sin taxes dependerá de sua sensibilidade a incrementos de preços e da renda da família consumidora.

Manipulações de preço atingem de forma desigual as diferentes categorias de renda. O nível de consumo guarda relação com a renda de cada família, de onde se conclui que um incremento de preço poderá não alterar o volume consumido por aqueles de renda superior, além de poder motivar a troca de marca, o decréscimo de qualidade ou a substituição da forma de obtenção de açúcar por outras, de qualidade inferior. Por vezes, esse é o caminho ao contrabando ou à sonegação. Assim, o apelo à redução de peso é apenas um objetivo conveniente na busca de adesão política, a camuflar o real interesse arrecadatório ou interesses concorrenciais de outros setores; ou seja, um verdadeiro Cavalo de Tróia mimetizado de saúde pública.

No estudo de políticas públicas, das funções do Estado e do custeio de sua atuação, deve-se evitar cair na fácil tentação da busca de resultados sobre comportamentos de consumo de bens em um contexto em que o pecado maior do governo é o de não querer perder uma arrecadação fácil; do que decorre uma recompensa (indução) governamental na torcida pela manutenção do volume consumido antes da medida. Um tributo desse tipo parece, apenas, alimentar a tão antiga ideia de permissão da prática do pecado por aqueles que podem pagar as indulgências sem maiores prejuízos aos seus orçamentos; tudo isso sem liturgia, sem fé, sem absolvição e, o pior, sem o milagre da redução de peso da população.

*José Maria Arruda de Andrade, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), livre-docente, doutor e bacharel pela mesma instituição

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