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Arbitragem e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Por Angela Di Franco
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

Em pouco mais de um ano entrará em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18 - LGPD), que regula o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas, e tem por objetivo resguardar os dados e a privacidade dos indivíduos.  A LGPD colocou o Brasil no mesmo degrau dos países da União Europeia no combate ao tratamento indevido de dados pessoais.  Este artigo questiona algumas disposições da norma em relação aos procedimentos arbitrais.

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Tratamento de dados, na definição da lei, compreende todas as operações realizadas com dados pessoais desde a coleta até a sua utilização para qualquer finalidade. Assim como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (General Data Protection Regulation - GDPR), lei da União Europeia na qual a LGPD se inspirou, o tratamento de dados, como regra geral, somente poderá ser realizado mediante o consentimento do titular.

No entanto, em determinadas situações a LGPD permite o tratamento de dados sem necessidade de autorização, como na hipótese de exercício regular de direitos em processo arbitral. Uma das razões para isso é permitir à parte produzir prova a seu favor livremente. Não fosse assim, caso uma parte precise apresentar documento que lhe favoreça e que contenha dados pessoais da outra parte, ela dependeria do consentimento do seu oponente, o que seria inadmissível.

Apesar de a LGPD fazer essa exceção para as partes nas arbitragens, os demais participantes do procedimento - árbitros, representantes das partes, instituição que administra o procedimento e peritos - seguem obrigados a obter o consentimento para tratamento dos mesmos dados.

Além de dificultar o procedimento arbitral, neste ponto a LGPD é contraditória.  Na medida em que a arbitragem demanda a atuação de terceiros, a melhor interpretação da norma seria a de que as demais pessoas físicas e jurídicas que atuam no procedimento também estariam dispensadas de obter o consentimento do titular dos dados, quando estes constarem de prova apresentada pelo detentor do direito.

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Não só as partes terão seus dados tratados na arbitragem, os demais participantes também devem ter a privacidade preservada. Obter a autorização de todos, a princípio, não seria um problema, exceto pela possibilidade de revogação dessa autorização a qualquer momento, o que poderia criar situações inusitadas. Depoimentos testemunhais, por exemplo, poderiam ser retirados da arbitragem caso a testemunha assim solicitasse.  Não é difícil concluir que disposição legal que pretende proteger os indivíduos seria utilizada como estratégia na arbitragem.

Para evitar tal manobra é possível entender que a testemunha estaria dispensada da autorização pelo teor do art. 7º, inciso II, uma vez que as demais pessoas que atuam na arbitragem estariam apenas cumprindo um dever legal.  Desta forma não há que se falar em revogação e o depoimento não seria retirado da arbitragem.

Mesmo assim a LGPD traz importantes regras que trazem segurança para a privacidade dos indivíduos. Para conciliar suas rígidas disposições com o procedimento arbitral, algumas adaptações serão necessárias, tal como ocorreu na União Europeia com o advento do GDPR.

Em janeiro de 2019, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional sediada em Paris atualizou suas "Notas às partes e tribunais arbitrais sobre a condução da arbitragem conforme o regulamento de arbitragem da CCI", inserindo um capítulo dedicado a proteção de dados pessoais.

International Council for Commercial Arbitration (ICCA), instituição voltada à promoção e desenvolvimento da arbitragem, conciliação e outras formas de solução de disputas comerciais internacionais, e o International Bar Association (IBA), organização que agrega advogados, associações de advogados e sociedades jurídicas de vários países, estão preparando um guia prático para indicar quando a proteção de dados deve ser considerada no procedimento arbitral. Várias instituições administradoras de procedimentos arbitrais ao redor do mundo estão contribuindo com a redação do guia.

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No Brasil, por meio da Orientação nº 01/2019 publicada em 14/06/2019, a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM B3) implementou uma nova plataforma digital, a chamada CAM B3 Digital, para a tramitação de todos os procedimentos instaurados a partir de 1º de julho de 2019.  O art. 4º da Orientação prevê o tratamento dos dados pessoais conforme legislação aplicável e criará uma política de privacidade que regerá a sua utilização.

A LGPD entrará em vigor em agosto de 2020, logo as demais instituições de arbitragem no Brasil também precisarão se adaptar. Fazer constar nos termos de arbitragem, nos laudos periciais, nos depoimentos testemunhais e em vários outros documentos produzidos ao longo da arbitragem as autorizações para coletar, transferir e arquivar dados pessoais é medida simples e eficaz para estar em conformidade com a nova lei.

*Angela Di Franco é sócia de Levy & Salomão Advogados

 

 

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