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Aras diz que prisão em segunda instância 'é uma forma de o Estado defender garantias dos condenados e direitos das vítimas'

Em sustentação oral no julgamento que o Supremo retomou nesta quarta, 23, procurador-geral defendeu que a Corte mantenha jurisprudência que autoriza execução da pena após sentença confirmada por colegiado; leia a íntegra da manifestação do PGR

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Por Redação
Atualização:

Na sustentação oral que apresentou nesta quarta, 23, na retomada do julgamento do Supremo sobre a prisão em segunda instância, o procurador-geral Augusto Aras disse que essa possibilidade 'é uma forma de o Estado defender, não só as garantias dos condenados mas também os direitos das vítimas'.

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DOCUMENTO: O QUE DISSE ARAS

Aras defendeu que seja mantido o entendimento da Corte, de 2016. Naquela ocasião, o Supremo entendeu que é constitucional o réu condenado em segundo grau já começar a cumprir a pena.

"Deflagrada a ação penal, há inúmeras garantias constitucionais salvaguardadas no âmbito alargado do direito fundamental a um justo e devido processo legal, assegurando ao réu paridade de armas com o Estado-acusador, e defensor dos direitos da vítima, para demonstrar sua inocência", afirmou o procurador, segundo informações divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da PGR.

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Augusto Aras, procurador-geral da República. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Aras requereu ao STF que sejam julgadas improcedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, especificamente no ponto em que veda a execução da pena resultante de sentença penal recorrível, 'sem prejuízo da sua suspensão cautelar, incidenter tantum, considerados os graus de culpabilidade e de periculosidade do condenado, prestigiando o heroico remédio do habeas corpus'.

O procurador sustentou que 'não podem ser desconsideradas situações intermediárias entre a fraca presunção de inocência antes da sentença condenatória e a forte presunção de culpa após o trânsito em julgado'.

"Ao nos afastarmos do raciocínio maniqueísta dos extremos, percebemos que o réu, o qual se presume inicialmente não culpável, tem algo necessariamente acrescido em sua condição após a sentença penal condenatória, sob pena de se reduzir o valor do pronunciamento de mérito do Poder Judiciário", declarou.

O chefe do Ministério Público Federal defendeu que, 'ante a possibilidade de serem cometidos erros na condenação, é prudente que se aguarde o julgamento em segunda instância para que possam ser corrigidos'.

Ele observou que nesta fase é que se tem a devolução das 'matérias de fato e de direito, com o reexame da justiça ou da injustiça da decisão na primeira instância, na qual se dá a subsunção entre fatos e normas e a possibilidade de reexame dos fatos'.

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Cumprida esta etapa, Aras entende que estará atendido o duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos e na garantia fundamental do artigo 5.º da Constituição Federal.

"A instância extraordinária é vocacionada não ao julgamento de casos, mas de teses jurídicas", argumentou o procurador.

Ele também alegou que a instância extraordinária somente é acessível para 'quem dispõe de recursos financeiros'.

O procurador citou a obra de Cesare Becaria, 'Dos Delitos e das Penas', na qual o autor diz que 'quanto mais a pena for rápida e próxima do delito, tanto mais justa e útil ela será'.

Augusto Aras salientou que 'não se pode desconsiderar a realidade do sistema de Justiça brasileiro, que tem um longo tempo de tramitação dos processos, bem como os corriqueiros recursos protelatórios, as medidas de obstrução da Justiça e o indesejável, mas frequente abuso do direito de defesa'.

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Observou, ainda, que a Constituição autoriza a prisão resultante do devido processo legal e assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório no duplo grau de jurisdição.

Aras lembrou que em 2016, no julgamento do HC 126.292/SP, o Supremo voltou a permitir, após sete anos, a execução da pena após o julgamento em segundo grau.

Naquele ano, 'a Corte voltou aos rumos tradicionais, homenageando não só uma interpretação sistemática da Carta de 1988, mas também o fortalecimento do Poder Judiciário, ao emprestar eficácia à jurisdição penal ordinária; e do Ministério Público, que desempenha o poder-dever de personificar o povo brasileiro como órgão acusador e como defensor dos direitos dos cidadãos (das vítimas); isso considerando o sentimento prevalecente de que estamos vivendo tempos em que se sobreleva a sensação de impunidade dos culpados, mitigando a esperança de dias melhores'.

Execução provisória da pena: avanço no combate à impunidade - Entre 1988 e 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia ser possível a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Em fevereiro de 2009, a Corte mudou a interpretação e passou a proibir a medida. Nova decisão da Corte Suprema, do início de 2016, voltou a permitir que condenados começassem a cumprir as respectivas penas após sentença da segunda instância. Desde a mudança de posicionamento, o STF já reiterou o entendimento em outros julgamentos. O tema voltou ao debate com o julgamento de mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 iniciado em 17 de outubro.

De acordo com memorial enviado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) aos ministros do STF, a sucessão de decisões em 2016, que culminou com a edição do precedente firmado no julgamento do ARE 964.246/SP, "compôs uma virada jurisprudencial histórica". Segundo o documento, o precedente, por ser oriundo do Pleno do STF e formado sob o rito da repercussão geral, tem eficácia vinculante erga omnes, de modo que deve ser obrigatoriamente observado por todas as instâncias jurisdicionais do país.

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Para o Ministério Público Federal (MPF), em virtude desse novo precedente, desde 2016, a população brasileira passou a assistir criminosos de "colarinho branco" serem presos após condenação em segunda instância. "O que antes não acontecia basicamente em razão da capacidade financeira desses réus mais afortunados de arcar com a interposição sucessiva de recursos contra as respectivas condenações protraindo ao máximo no tempo o trânsito em julgado, até o atingimento da prescrição".

Constitucionalidade - Em diversas oportunidades o Ministério Público Federal defendeu a compatibilidade da execução provisória da pena com a Constituição, destacando que a medida não não viola o princípio da presunção da inocência. De acordo com o MPF, a execução provisória valida a condenação pelas instâncias judiciais que produzem e analisam fatos, provas e demais aspectos legais.

No memorial entregue aos ministros na semana passada, a Procuradoria-Geral da República destaca que a vedação, pelo legislador, a qualquer dessas medidas restritivas, sob o argumento de que elas afrontariam o princípio da presunção de inocência, "não pode comprometer a efetividade da tutela penal a ponto de levar à total inoperância do sistema, notadamente o criminal - constitucional".

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