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Aras defende aposentadoria especial de servidora com deficiência

Em parecer ao Supremo, procurador-geral pede aplicação, por analogia, da Lei Complementar 142/2013 em casos semelhantes 'até que seja sanada omissão legislativa'

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Por Redação
Atualização:

O procurador-geral, Augusto Aras, manifestou-se favoravelmente, junto ao Supremo, a pedido de aposentadoria especial de uma servidora pública federal com deficiência. Por meio de mandado de injunção, a servidora alega estar impossibilitada de exercer o direito de se aposentar por ausência de lei complementar federal sobre o tema.

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Documento

Parecer Aras

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.

Para Augusto Aras, os pedidos de aposentadoria especial apresentados por servidores federais com deficiência devem ser analisados caso a caso pela autoridade administrativa responsável nos moldes da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 'até que sejam sanadas mora e omissão legislativas'.

O artigo 40, parágrafo 4.°, I, da Constituição Federal, que trata do regime de previdência de servidores públicos, prevê a aposentadoria especial dos servidores federais com deficiência.

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O PGR Augusto Aras defende que pedidos de aposentadoria especial de servidores federais com deficiência devem ser analisados caso a caso pela autoridade administrativa responsável. Foto: Dida Sampaio/Estadão

A norma, no entanto, carece de regulamentação específica. O PGR aponta que a proteção social adequada às pessoas com deficiência está prevista, inclusive, no artigo 28 da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de Emenda Constitucional.

"É importante que o Brasil, em cumprimento às normas constitucionais, promova a plena promoção dos direitos das pessoas com deficiência em sua integralidade, o que implica a necessidade premente de edição da norma regulamentar do artigo 40, §4º, do texto constitucional, pelo Congresso Nacional", ponderou Aras.

O chefe do Minitério Público Federal destaca que, enquanto não houver regulamentação específica para aposentadoria dos servidores federais com deficiência, o STF deve determinar a aplicação a estes, por analogia, da Lei Complementar 142/2013 'sem que isso implique em indevida ingerência na atuação dos Poderes Executivo ou Legislativo'.

Sede da Procuradoria-Geral da República. Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR

Em relação aos períodos anteriores à vigência da referida legislação, Aras defende que sejam aplicadas as regras do artigo 57 da Lei 8.213/1991, com base na proteção constitucional ao direito adquirido.

"Assim, o papel do Judiciário na controvérsia em debate estará integralmente cumprindo com a determinação de incidência das normas referidas enquanto pender de regulamentação adequada o artigo 40, §4º, da Constituição Federal", destacou o procurador no parecer.

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Ele cita, ainda, orientação fixada pelo Supremo sobre aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência.

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