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Aquisição de arma de fogo e as mudanças de critérios

Por Willer Tomaz
Atualização:
Willer Tomaz. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde o referendo popular sobre a comercialização de armas de fogo no Brasil, ocorrido em 2005, a posse e o porte passaram a ser um tema muito recorrente no mundo político, acadêmico, jurídico e nos variados meios de comunicação. Mitos e verdades vêm permeando os debates da questão por mais de uma década. Principalmente agora que o tema recebeu novos contornos legais, com o decreto presidencial que estabeleceu critérios objetivos para a aquisição de arma de fogo. Toda a discussão é válida e deve ser tratada com cautela e profundidade que se exige.

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O recente decreto presidencial 9.785/2019 substituiu a regra anterior, em que predominavam critérios subjetivos. Antes, prevalecia o critério da 'efetiva necessidade', o que abria espaço para subjetivismos, discricionariedade e suscitava questionamentos pela indeterminação do seu conteúdo. Ao estabelecer que a efetiva necessidade se baseará nos índices de homicídios em cada unidade federativa, constantes de dados oficiais, o novo sistema substitui a subjetividade pela objetividade na autorização para a aquisição de arma de uso permitido.

É importante ressaltar que inúmeras informações detalhadas são obrigatoriamente coletadas pelo o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas (SINARM) e pelo Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) no momento da comercialização, tanto sobre o indivíduo quanto sobre a arma e a munição.

Especificamente quanto à flexibilização para advogado e oficial de justiça, o rigor restritivo permanece, tendo desaparecido apenas o critério subjetivo da efetiva necessidade relativa aos riscos da profissão.

Os esclarecimentos sobre toda e qualquer aquisição devem ser prestados tanto por quem vende como por quem compra. Até mesmo o local onde ficarão a arma e a munição deve ser informado às autoridades. Isso sem falar nos vários requisitos objetivos prévios à aquisição para quem quer obter o porte ou a posse, como comprovar periodicamente capacidade técnica mediante documento expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal, sendo que deverá participar de estande de tiro e demonstrar conhecimento sobre armas, munições e sobre as normas de segurança pertinentes, avaliação psicológica periódica, comprovação de idoneidade moral e de inexistência de antecedentes criminais perante as Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.

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Essas mesmas regras continuam valendo para advogado e para o oficial de justiça, pois para esses profissionais, o decreto eliminou apenas o critério subjetivo da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. Ou seja, ao contrário do que dizem, não se trata de liberação e nem de pulverização de armas de fogo em solo nacional, mesmo porque a condição socioeconômica do brasileiro em geral não permitirá uma massiva aquisição dessas armas legais, tendo em vista os elevados custos envolvidos.

Além disso, é demasiado crer que, sob o olhar de todos os órgãos controladores, o cidadão que comprou a arma legalmente irá utilizá-la para cometer crimes e, assim, ser facilmente localizado, preso e punido.

Pelo princípio da confiança que deve existir em qualquer sociedade livre, da mesma forma que se espera que um condutor dirija com cuidado o seu veículo na rodovia, espera-se também que o cidadão que porte arma legal, devidamente habilitado, maneje o instrumento observando as disposições técnicas e legais pertinentes.

*Willer Tomaz, advogado, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados

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