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Apreensão do passaporte de Lula é provisória

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Por Daniel Leon Bialski e Bruna Moraes
Atualização:
Lula. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O juiz federal Ricardo Leite aplicou ao ex-presidente Lula a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, com a consequente apreensão de seu passaporte, com base no pedido da acusação.

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Trata-se de medida alternativa à prisão preventiva, que tem natureza cautelar, e é expressamente prevista no artigo 320, do Código de Processo Penal. Isso não se confunde com a prisão consequente da condenação definitiva.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 282, I, autoriza a imposição de tal medida sempre que ela se mostrar necessária "para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais".

No caso do ex-presidente, em consonância com a previsão legal, o juiz federal entendeu que a medida era imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, bem como se mostrava conveniente para a instrução criminal.

Isso porque, em vista do pronunciamento público do próprio ex-presidente, que se diz vítima de um golpe do Poder Judiciário, o magistrado entendeu que as não raras declarações públicas de seus aliados políticos sobre a possibilidade de solicitação de asilo político ganharam grossos contornos de seriedade.

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Malgrado tenha feito referência a apelação recém julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região - que serviu de mola propulsora aos discursos que irradiaram o vislumbre do risco iminente de o ex-presidente se homiziar no exterior - o juiz federal impôs a medida cautelar por entender que o regular prosseguimento das ações penais em trâmite perante a 10ª Vara Federal - e, portanto, sob sua jurisdição - e consequente aplicação da lei penal estariam em risco.

É preciso observar que o pleito do Ministério Público objetivava, também, a proibição de o ex-presidente ausentar-se da região metropolitana de São Paulo. Porém, o pedido foi rechaçado, vez que o mesmo raciocínio não se aplicaria a viagens no âmbito nacional e, portanto, tal restrição seria inidônea.

Saliente-se que a medida cautelar imposta a Lula tem natureza provisória, ou seja, a necessidade de sua manutenção deverá ser revista de tempos em tempos. Esvaindo-se o motivo que permitiu a imposição da medida alternativa à prisão, deve ela ser revogada.

*Daniel Leon Bialski é criminalista e sócio do Bialski Advogados *Bruna Moraes é advogada criminalista do Bialski Advogados Associados

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