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Justiça do Maranhão condena Apple a restituir consumidora por defeito em computador

Segundo a decisão, mesmo fora do tempo de garantia, empresa deve oferecer um equipamento novo à cliente porque ele ainda estava em período de “vida útil”

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Por Redação
Atualização:

Imagem meramente ilustrativa. Foto: Cottonbro / Pexels

O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, do Tribunal de Justiça do Maranhão, deu causa ganha a uma consumidora que solicitava reparação por defeito apresentado em computador da Apple. A mulher narra no processo que seu Macbook Air 2017 parou de funcionar repentinamente após um ano e seis meses, aproximadamente, e que tentou resolver o problema diretamente com a empresa, mas não teve sucesso. O juizado entendeu que cabe aos fabricantes de eletrônicos, ao vender produto com defeito ou vício, restituir as pessoas lesadas. Portanto, foi determinado que a autora do processo receba um computador novo e indenização por danos morais no valor de R$1.500.

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Segundo a autora do processo, a compra do equipamento se deu em novembro de 2018, no valor de R$4.579. O problema foi observado por ela em maio de 2020, quando tentou inicializar a máquina, mas não conseguiu. A consumidora relatou que a partir de então não conseguiu mais usar o equipamento e que tentou resolver o problema com a assistência técnica autorizada. No entanto, recebeu um diagnóstico inconclusivo sobre a falha existente no computador, cogitou-se um problema na "placa lógica" e o orçamento para a troca da peça era de R$2.375, quase a metade do valor de compra do computador.

Receosa de investir um dinheiro tão alto e ainda não garantir o retorno à normalidade da operação do equipamento, a consumidora disse à Justiça que entrou em contato diretamente com a Apple por diversas vezes. Sendo assim, ela foi orientada a enviar seu Macbook para uma das lojas oficiais da marca no Rio ou em São Paulo. Após análise dos profissionais da empresa, novamente ela recebeu um relatório insatisfatório, que não apresentava o motivo da pane no sistema do computador. 

A Apple, por sua vez, contestou o pedido da consumidora, alegando que já havia passado o período de garantia do produto e que o problema não tem origem na fabricação do computador. Sendo assim, a empresa sustentou que a ação era improcedente, afastou as hipóteses de restituição do equipamento, do fornecimento do conserto gratuito e da devolução do dinheiro investido pela cliente. A fabricante argumentou que é improvável que um "vício oculto de fabricação" só se manifeste no equipamento passados cerca de dois anos da sua aquisição.

O juizado não acolheu a versão da Apple e destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o mérito deve ser julgado levando-se em conta o tempo de vida útil do produto e não o da garantia, fixado unilateralmente pelas empresas. "Dessa forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem", diz a sentença.

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COM A PALAVRA, A APPLE BRASIL

A reportagem entrou em contato com a Apple Brasil e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação.

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