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Aposentadoria aos 70 para ministros do STF

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Por Luiz Henrique Antunes Alochio
Atualização:
Luiz Henrique Antunes Alochio. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 23 de novembro de 2021 a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) votou a admissão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 159/2019 que pretende retornar a idade de aposentadoria compulsória dos Ministros do STF para 70 anos. Usaremos a expressão popular: pretende-se a revogação da "PEC da Bengala". Como é sabido, no ano de 2015 a idade de aposentadoria de Ministros do STF sofreu alteração com a Emenda Constitucional nº 88 (PEC da Bengala) que permitiu uma adição da idade para 75 anos. Ocorre que (e isto é essencial) para haver o reconhecimento destes 5 anos adicionais, deveria ser cumprido um requisito, qual seja, a aprovação de cada Ministro interessado em uma sabatina no Senado Federal. Quando o Ministro completasse 70 anos, se desejasse ficar até os 75, submeter-se-ia à sabatina para efeito de sua retenção no cargo. É errado, portanto, dizer que a Pec da Bengala conferiu um direito imediato de aposentadoria aos 75 anos.

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Este processo de retenção de cargo não é uma inovação brasileira. Nem viola qualquer garantia da magistratura. Uma das magistraturas mais fortes e respeitadas do mundo ocidental -- a Americana -- tem processos de retenção em inúmeros Estados. No sítio eletrônico www.judicialselection.us -- sobre seleção de juízes nos Estados Unidos -- há área específica que descreve os Lengh of Terms (ou seja: o tempo de permanência no cargo) e ainda os requisitos de "retenção" do cargo, com os períodos máximos de permanência.

Ocorre que no ano de 2015 uma Associação de Magistrados protocolizou a ADI 5316, para declarar a PEC da Bengala inconstitucional. O que fez o STF? Ao julgar a ADI 5316, em decisão liminar manteve a Pec da Bengala, mutilando-a: excluíram a nova sabatina, e, assim, autoconcederam-se automaticamente mais 5 anos de permanência no Tribunal. Nem mesmo limitaram o novo direito apenas para os novos Ministros que ingressassem posteriormente. O que se tem é uma mutilação da regra aprovada, e uma insegurança jurídica, pois o mérito da ADI 5316 não está julgado até os dias atuais, mesmo passados seis anos.

É bom esclarecer: a exigência de uma nova sabatina para retenção do ministro no cargo por mais 5 anos foi uma proposta do Partido dos Trabalhadores (Aluízio Mercadante). E tal proposta foi acatada por partidos dos mais variados espectros políticos, inclusive o antigo PFL. A exigência da nova sabatina para retenção do cargo foi o cimento que sedimentou o consenso parlamentar para a aprovação da PEC da Bengala. No Senado, a inclusão da nova sabatina (via Emenda nº 04) teve, de um total de 65 votos presentes, 60 votos favoráveis, 2 contrários e 3 abstenções.

Quando os opositores da atual PEC 159 falam em "casuísmo" esquecem que foi o STF quem cometeu um casuísmo, afastando o elemento de consenso parlamentar na medida limiar proferida ainda em 2015 ao apreciar a ADI 5316. O STF afastou a nova sabatina, mas manteve em benefício próprio os 5 anos adicionais como se fossem um direito automático. O que não era. Deveriam, então, ter declarado a Pec toda inconstitucional, pois, caso contrário, pela via da jurisdição teriam legislado positivamente (ainda que transversalmente). Criaram um direito que, sem o requisito excluído, não existiria.

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É preciso reafirmar: o mérito da ADI 5316 até a presente data sequer foi pautado.

Os Parlamentares que, em 2015, votaram no Congresso Nacional pelo aumento da idade de setenta para setenta e cinco anos, não estariam sendo incoerentes ao retornarem a idade ao estado anterior. Afinal, o STF mutilou a Emenda Constitucional aprovada naquele ano, mantendo apenas a extensão de idade, afastando o requisito de sabatina para retenção do cargo.

Caso seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional 159, estará o Congresso restituindo a situação para a condição de segurança jurídica e respeitando a vontade Parlamentar de 2015, já que o requisito essencial almejado por quase a totalidade dos Parlamentares que aprovaram a PEC da Bengala foi obstaculizado por decisão de quem se beneficiaria com o simples aumento de tempo no cargo, amputando o requisito da fase de retenção do cargo.

*Luiz Henrique Antunes Alochio, doutor em Direito (Uerj). Advogado no Espírito Santo

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