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Após ministro do STJ revogar habeas, Bonat manda prender empresário por fraudes na Torre de Pituba

Mário Seabra Suarez, alvo da Operação Sem Fundos, Lava Jato 56, havia sido solto pelo presidente do STJ, João Otávio de Noronha, mas o relator do habeas, Félix Fischer, tornou a decisão sem efeito; ele está sob suspeita de fraudes e propinas na Torre de Pituba, sede da Petrobrás em Salvador

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Torre Pituba. Foto: Reprodução/Google Streetview

Após o ministro do Superior Tribunal de Justiça Félix Fischer revogar liminar concedida pelo presidente da Corte, João Otávio de Noronha, e determinar o restabelecimento da prisão preventiva de Mário Seabra Suarez, o juiz da Lava Jato, Luiz Antonio Bonat, mandou a Polícia Federal cumprir a ordem de encarceramento.

Documento

NORONHA SOLTA

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Suarez foi alvo da Operação Sem Fundos, Lava Jato 56, que mira suposto esquema de propinas de R$ 68 milhões para o PT e ex-dirigentes do Fundo Petros e da Petrobrás no âmbito das obras de construção da Torre Pituba, sede da estatal petrolífera em Salvador. Os investigadores trabalham com a suspeita de superfaturamento de R$ 1 bilhão nas obras - inicialmente orçadas em R$ 320 milhões, saíram por R$ 1,32 bilhão.

A força-tarefa da Lava Jato registra que Mário Seabra Suarez é irmão de Carlos Seabra Suarez, 'um dos fundadores da OAS, que deixou a empreiteira em situação conflituosa'.

"Mário Seabra Suarez também desempenhou papel central na arquitetura delitiva, agindo em conluio com Paulo Afonso Mendes Pinto (sócio-proprietário da Mendes Pinto Engenharia Ltda) e seu próprio filho Alexandre Suarez nos aspectos fundamentais de todos os crimes praticados em relação ao empreendimento da Torre Pituba, já que concorreu de maneira determinante para a gestão fraudulenta da Petros", assinalou Gabriela.

Em 2 de fevereiro, o presidente do STJ, João Otávio de Noronha, que estava de plantão, mandou soltar Suarez. Ele afirmou que os fatos que levaram o empresário à prisão ocorreram em 2016, 'sem a contemporaneidade necessária para decretação da prisão preventiva, requisito inerente à medida processual excepcional'. "A orientação do STJ é a de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos a evitar com a prisão, o que não foi demonstrado nos autos, ao menos de forma preliminar".

"Assim, a ausência de fatos ocorridos em momento posterior ou contemporâneos à prisão preventiva fere a garantia fundamental do direito à liberdade, afastando-se da fundamentação concreta exigida para o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP", anotou.

O A Procuradoria-Geral da República recorreu da decisão. O caso foi encaminhado ao relator da Lava Jato, Félix Fischer, que mandou prender de novo Suarez. "A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no decisum ora combatido, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta".

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O ministro mostrou uma divergência com o presidente da Corte. "Noutro compasso, o risco à ordem pública não é, de plano, afastado, em virtude da alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, pois, os valores recebidos como propinas ainda não foram totalmente recuperados".

Acatando a decisão de Fischer, o juiz Bonat mandou prender Suarez.

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