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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Apelo poético

Por João Linhares
Atualização:
João Linhares Júnior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na cidade de Dourados, a segunda maior do Estado de Mato Grosso do Sul, um homem embriagado pulou, durante o repouso noturno, o muro de um imóvel particular e subiu no telhado. Ao procurar entrar na casa pelo teto, caiu de lá, tendo ferido o pé. A vítima então o apanhou e ele foi processado criminalmente pelo Ministério Público, por furto tentado duplamente qualificado. Entretanto, na sentença, o juiz o absolvera, alegando que não ficara provado o animus furandi, isto é, que o réu quisesse surripiar qualquer coisa do local em que adentrara.

Discrepando do teor da decisão, na condição de Promotor de Justiça que acompanhava o caso, interpus a seguinte apelação, em forma de poema. Escrevi nos autos:

Homero preconizava que "os deuses criam infortúnios para que os homens cantem". Com a devida vênia poética, em singelos versos, expõe-se a presente irresignação:

 

Senhor Desembargador,

O Parquet da sentença recorre

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E lhe requesta que a reforme,

Por favor!

Apela-se à sua consagrada experiência

E ao senso de legalidade que o move,

Aspirando à correta aplicação da ciência.

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É que se reputa ter havido injustiça,

Ao se absolver o réu.

E foi enorme!

Urge descortinar todo o processo

Ponderando-se as provas, retirando-lhe o véu.

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No Direito, é perleúdo

Que o crime que não se aperfeiçoa

Pode ser apenado, mediante um instituto:

Tentativa.

O acusado entrou de madrugada,

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No interior do recinto,

Rompendo, assim, toda a fase executiva.

Após ter escalado,

Subiu no pináculo,

Rompeu obstáculo,

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E foi pela vítima flagrado.

 

O animus furandi se depreende,

Do contexto e do histórico apresentado.

Trata-se de criminoso habitual,

Com antecedente,

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Sobretudo patrimonial.

E isso o faz, há muito, desde que era adolescente.

 

Deveras, a teoria objetivo-formal

É um ponto de partida

De caráter fundamental,

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Para se entender a figura da tentativa.

Logo, comportamentos periféricos

Não podem ser desprezados,

Máxime quando a parâmetros objetivos

E subjetivos, estiverem ajoujados.

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Essa é a perspectiva!

Configuram-se os delitos.

 

O acusado penetrou no recinto, após no telhado subir,

Não por simples curiosidade, benevolência ou aventura.

A dialética demonstra, que ali estava com o escopo de subtrair.

À vítima causaria dano econômico e desventura.

Trata-se de furto tentado,

E contra isso não parece viável argumentar,

Sob pena de em breve,

O Direito se solapar.

 

Por conseguinte, bate-se às portas deste Colendo Tribunal,

E com este recurso se porfia,

Salvaguardando-se a lei e combatendo-se a criminalidade,

Nosso mister de todo dia,

Na busca de evitar-se um grande mal:

A impunidade

E também a anarquia.

 

*João Linhares Júnior, mestre em Garantismo e Processo Penal pela Universidade de Girona-Espanha; pós-graduado em Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais pela PUC-RJ. Titular da 4.ª Promotoria de Justiça de Dourados-MS

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