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Aos 30 anos, Constituição é garantida por um STF corajoso

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Por Adib Abdouni
Atualização:
Adib Abdouni. Foto: Arquivo Pessoal

A Constituição Federal de 1988 completa 30 anos e projeta no tempo a consolidação do Estado Democrático de Direito, assegurando de forma plena o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores insuperáveis de uma sociedade pluralista, que deve caminhar sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias.

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Vale dizer, o sistema jurídico constitucional brasileiro tem seu nascedouro na Constituição do Império de 1824, cujo teor relegou somente para as últimas disposições do texto as garantias e os direitos civis e políticos dos cidadãos, a privilegiar o enfoque acerca do regramento do território nacional, do governo, da religião e do poder moderador do imperador, sob o ideal de ser o Brasil uma nação livre e autônoma.

Sucederam-se sob a égide da era republicana a Constituição de 1891 (imbuída de assegurar aos brasileiros a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade e a organizar um regime democrático), e a Constituição de 1934, contemplando as diretrizes sociais e trabalhistas da Segunda República.

A Constituição do Estado Novo, de 1937, foi marcada por apreensões de ordem política e social, dissídios partidários e conflitos ideológicos que colocavam o país sob uma iminência de guerra civil especialmente pela suposta infiltração comunista no país, e a Constituição de 1946 que sobreveio para restabelecer os ditames democráticos de fundo liberal.

A Carta de 1967 (editada após o golpe militar de 1964) foi alterada pela Emenda Constitucional número 1 de 1969, que concentrou no Poder Executivo Federal a competência para legislar sobre toda e qualquer matéria, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5 de 1968, que autorizou o presidente da República a decretar a intervenção nos estados e municípios - sem as limitações previstas na Constituição de 1967 -, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

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Assim, a jovem Constituição Cidadã de 1988 - após o regime ditatorial - restaurou o pluripartidarismo político no país como forma de fortalecer o Poder Legislativo e a própria democracia, a impulsionar o legítimo direito de fundação de novas agremiações partidárias, na esteira do fundamento nuclear de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, a fim de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Foi o primeiro texto constitucional a inserir logo em suas primeiras linhas (Título II, Capítulo I, artigo 5º) o estabelecimento dos direitos e garantias fundamentais dos brasileiros, a notabilizar a importância dos fundamentos que têm como norte a soberania nacional, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com incremento do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, assim como a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nessa ordem de ideias, norteados pelo princípio implícito constitucional da proibição do retrocesso social - que obstaculiza segundo a doutrina a descontinuação dos progressos já experimentados pelos mais diversos extratos sociais -, todos nós devemos assumir o dever não só de torná-los efetivos, mas, sobretudo, de preservá-los, a revelar que todo cidadão e, principalmente, o Poder Judiciário, deve estar vigilante para impedir quaisquer tentativas de aniquilação das garantias já conquistadas em temas fundamentais.

Compete especialmente ao Supremo Tribunal Federal guardar a Constituição Federal. O Supremo é integrado por 11 ministros nomeados pelo presidente da República, com preenchimento de vagas reservado a brasileiros natos, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, a depender de prévia sabatina no Senado Federal e aprovação absoluta daquela Casa Legislativa, para ocupação vitalícia do cargo e aposentadoria compulsória aos 75 anos.

A sistemática de indicação dos membros da Corte Suprema é alvo de exaustivas críticas dos mais diferentes espectros da sociedade, por transparecer que o candidato ao cargo - para ser exitoso em sua empreitada - deva reunir mais influência política do que notório conhecimento jurídico.

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Contudo, ainda que o modelo possa parecer imperfeito -ao invés da vitaliciedade a duração do exercício judicante poderia estar atrelada a um mandato fixo -, esse método cumpre bem o papel descrito pela teoria dos freios e contrapesos, segundo a qual a tripartição dos Poderes da República (Legislativo, Executivo e Judiciário) qualificada pela separação, independência e harmonia entre si, deve estar sujeita a mecanismos de controle recíprocos a fim de evitar o abuso e o arbítrio.

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E a natureza essencialmente colegiada das decisões do Supremo Tribunal Federal - que implica a materialização de julgamentos não unânimes que invariavelmente repercutem de forma polêmica na sociedade ante as divergências de teses calorosamente manifestadas - acaba por produzir um entendimento final majoritário, resultante de opiniões e sentimentos diversos dos seus julgadores, a denotar que a tese média final obtida acaba por afigurar-se como a mais ponderada.

Com efeito, ao longo desses 30 anos, o Supremo Tribunal Federal julgou temas importantes que afetaram diretamente a democracia e a vida dos brasileiros, a exemplo do reconhecimento da constitucionalidade da lei de biossegurança - autorizadora das pesquisas com células-tronco embrionárias e pesquisas científicas para fins terapêuticos -, assim como a incompatibilidade entre a Lei de Imprensa do regime militar e a Constituição Federal para o efeito de declará-la como não recepcionada pela Carta, a afirmar que seus dispositivos violavam a plena liberdade de informação jornalística e livre manifestação de pensamento e de expressão intelectual ou artística, como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura.

Também são dignas de nota a equiparação das uniões homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas a imprimir a proibição constitucional da discriminação das pessoas em razão do sexo - seja no plano do gênero, seja no campo da orientação sexual -, a rechaçar o preconceito e a prestigiar o pluralismo como um valor sócio-político-cultural e a liberdade do cidadão para dispor sobre a própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, da autonomia da vontade e do direito à intimidade e à vida privada;

a declaração de inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo possa ser qualificada como aborto, a neutralizar o peso de sua aquilatação sob o espectro religioso, ante a laicidade da República brasileira;

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o pronunciamento de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, por violação a princípios democráticos e de igualdade política, face à captura do processo político pelo poder econômico, em detrimento dos interesses dos grupos minoritários;

a coexistência de vínculo de paternidade socioafetiva - declarada ou não em registro público - e a biológica, sob o entendimento de que a existência da primeira não exime de responsabilidade o pai biológico, frente à superação dos óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias e o direito constitucional subjacente à busca da felicidade;

a constitucionalidade da reserva de 20% de vagas a cidadãos negros oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, sendo legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa;

a validade da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral - antes da edição da Lei da Ficha Limpa - por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite;

o ensino religioso em escolas públicas, sob a interpretação de que a Carta Magna brasileira estabelece a ampla liberdade religiosa, consagrando a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, a proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais, presentes no Estado laico;

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e a possibilidade de execução da condenação penal após o julgamento em segundo grau, cuja jurisprudência do Supremo foi alterada drasticamente, por maioria apertada, em julgamento subjetivo de habeas corpus, para afirmar liminarmente essa possibilidade mesmo antes de seu trânsito em julgado, de modo que o mérito da questão urge ser decidido pela Corte Suprema o quanto antes - a fim de estabilizar as relações processuais em curso em nome da segurança jurídica -, no palco próprio das ADCs 43 e 44, que têm por alvo o controle concentrado do artigo 283 do Código de Processo Penal que prescreve que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, tal como previsto no artigo 5º, inciso LVII da Carta da República, na direção do princípio da inocência ou da não culpabilidade.

Por tudo isso é que o protagonismo da Carta da República de 1988 emerge vistoso, posto que instalou no Brasil um estado de plena liberdade democrática, na exata diretriz de que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros o exercício da soberania popular, bem como a importância indelével do Supremo Tribunal Federal - a mais alta instância do Poder Judiciário -, que vem enfrentando com independência os desafios que lhe são postos pelos julgamentos dos grandes e sensíveis temas constitucionais, posicionando-se pela garantia aos brasileiros da redução das desigualdades sociais, da eliminação dos preconceitos e de todas as formas de discriminação, com prevalência à observância dos direitos e garantias fundamentais e especial salvaguarda da dignidade da pessoa humana.

*Adib Abdouni é advogado constitucionalista e criminalista

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