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Supremo decide se Fachin fica no comando do inquérito contra Temer

Nesta quarta, 21, Plenário da Corte máxima discute também os limites do relator nas homologações de acordos de colaboração; leia a pauta completa

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Por Redação
Atualização:

Plenário do STF. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão discutir nesta quarta-feira, 21, os limites de atuação do ministro relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público e também se é justificada a distribuição, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, da petição relacionada à delação de executivos do Grupo J&F em relação aos processos da Lava-Jato no STF.

A delação da JBS pega o presidente Michel Temer, alvo de inquérito no Supremo por suspeita de corrupção passiva, organização criminosa e obstrução de Justiça.

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Sobre o tema, há duas questões de ordem na pauta do Plenário. A primeira foi suscitada por Fachin e questiona o papel do relator diante de acordos de colaboração premiada e os limites que ele tem para atuar dentro do conteúdo dessas colaborações, quando da homologação dos acordos. Discute, ainda, o momento da aplicabilidade do princípio da sindicabilidade, relacionado ao controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público.

A segunda questão foi proposta por meio de petição ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, em que questiona a distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos da PET 7003. Esses autos tratam dos acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F e homologados pelo ministro Fachin.

Teses. Também na pauta, está a fixação das teses para efeitos de repercussão geral de três recursos extraordinários cujos julgamentos já foram concluídos pelo Plenário. No primeiro RE foi reconhecida a inconstitucionalidade de cobrança de taxas de combate a incêndios pelos municípios; no segundo, o Plenário considerou constitucional a cumulatividade da Cofins feita por medida provisória (MP 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003); e no terceiro, decidiu que não compete à Justiça do Trabalho julgar greve de guardas municipais, que trabalham em regime celetista.

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Terceirização. A pauta desta quarta-feira inclui, também, a retomada do julgamento que discute a responsabilidade da administração pública sobre contratos de terceirização na prestação de serviços; a resolução da Anvisa que proíbe a inclusão de aditivos de aroma e sabor em cigarros e a ADPF em que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) pede que o STF casse dispositivos legais da década de 30 que impedem o livre exercício da profissão de optometrista.

Íntegra da pauta. Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (21), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Petição (PET) 7074 - Questão de Ordem

Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal

Relator: ministro Edson Fachin

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Questão de ordem suscitada pelo ministro relator, tendo em conta petição ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul contestando distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo J&F. Em seu relatório, o ministro afirma que "no bojo desse debate, exsurgem, no mesmo contexto, questionamentos sobre o conteúdo dos acordos formalizados entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, com enfoque, na essência, nos limites da atuação jurisdicional no instituto jurídico em análise e seus reflexos na persecutio criminis, à luz das garantias constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei n. 12.850/2013".

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Diante disso, submete "questão de ordem à deliberação do Plenária desta Suprema Corte, como medida de materialização do princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna".

Destaca o ministro relator que "tem o presente incidente o objetivo de esclarecer os limites da atuação do magistrado no acordo de colaboração, inclusive eventuais obstáculos e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de homologação, quer no que diz respeito a eventual momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos integrantes desta Suprema Corte".

Em discussão: saber os limites de atuação do magistrado no acordo de colaboração.

Petição (Pet) 7074

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Reinaldo Azambuja Silva x Ministério Público Federal

Relator: ministro Edson Fachin

"Questão de ordem" formulada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da qual se contesta a distribuição da PET 7003 por prevenção ao INQ 4112, o qual tem por objeto fatos relacionados à operação Lava- Jato.

Tendo em conta que na PET 7003 são tratados fatos relacionados à homologação dos acordos de colaboração premiada celebrados entre executivos do Grupo Empresaria J&F com o Ministério Público Federal, sustenta, em síntese, que "não são todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários que se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção". Entende que "as denúncias realizadas pelos colaboradores são exclusivamente vinculadas ao pagamento de propina para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS, exclusivamente". Nessa linha, conclui que não há qualquer menção à prática de atos pelo requerente relacionados com operação Lava-Jato, como Petrobras, pagamento de benefícios indevidos a parlamentares ou outros no âmbito de análise da referida operação.

Requer, por fim, o reconhecimento de "que não há conexão entre os fatos e condutas imputadas ao requerente mencionados na PET 7003 e aqueles objeto de apuração do Inquérito 4112, referente à operação Lava-Jato, sendo determinada, por conseguinte, a livre distribuição do presente feito do termo de colaboração em relação ao requerente, nos termos do art. 66 do RISTF".

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O ministro relator, nos termos do artigo 21, incisos I e III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), recebeu a manifestação como agravo regimental e solicitou pauta para submissão do seu julgamento ao Plenário da Corte.

Em discussão: saber se justifica-se a distribuição, por prevenção, da PET 7003, em razão do INQ 4112.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 - Repercussão Geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Município de São Paulo x Estado de São Paulo

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O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.

O município sustenta que "a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros argumentos.

Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.

Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.

PGR: pelo provimento do recurso.

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O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 - Repercussão Geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Geyer Medicamentos S/A x União

Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.

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Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.

PGR: pelo não provimento do recurso.

O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 846854 - Repercussão Geral

Relator: ministro Luiz Fux

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Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho

O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF.

Em discussão: Saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas.

PGR: pelo provimento do recurso

O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874

Redatora: ministra Rosa Weber

Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)

A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros.

Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por "admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; que o dispositivo deveria ser compreendido como uma norma de outorga de atribuição executiva, de efeitos concretos e com destinatários específicos, de modo que somente conferiria à autarquia referida poderes de proibição relacionados à sua atribuição fiscalizadora e sancionatória; que restariam também violados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da liberdade do consumidor, bem como ao direito fundamental da indústria à marca; entre outros argumentos.

Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.

PGR: pela improcedência do pedido

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131

Relator: ministro Gilmar Mendes

Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro

A ação questiona os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigo 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas.

Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, "restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício" e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei; e que ofende a razoabilidade e proporcionalidade a restrição ao exercício profissional, uma vez que é o próprio poder público quem aprova e reconhece o curso e os discentes em optometria, autoriza a grade horária e curricular, declarando serem capazes de exercer a profissão.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados foram ou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

PGR: pela improcedência dos pedidos.

Reclamação (RCL) 14996

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco x Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação contra decisão da 5ª Turma do TST, que teria afastado a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e descumprido a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

A ação trata da condenação ao pagamento de obrigações trabalhistas inadimplidas por empresas contratadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Em discussão: saber se, ao aplicar a Súmula n. 331 do TST para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do TST teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do STF e desrespeitado o que decidido na ADC 16.

PGR: pela improcedência da reclamação.

A relatora julgou procedente a reclamação. A ministra Rosa Weber pediu vista.

*Sobre o mesmo tema estão sendo julgadas as Reclamações 15342 e 15106.

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