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Por Redação
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Veja, abaixo, mais detalhes dos temas pautados. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 - Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Município de São Paulo x Estado de São Paulo O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78. O município sustenta que "a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços", entre outros argumentos. Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área. Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo. PGR: pelo provimento do recurso. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral. Recurso Extraordinário (RE) 570122 - Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Geyer Medicamentos S/A x União Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória. Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003. PGR: pelo não provimento do recurso. O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral. Recurso Extraordinário (RE) 636331 - Repercussão Geral Relator: ministro Gilmar Mendes Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos. *Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, interposto pela empresa Air Canadá. Em discussão: saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. PGR: pelo desprovimento do recurso. Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo provimento do recurso extraordinário, foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki (faleceido). O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista da ministra Rosa Weber. Recurso Extraordinário (RE) 626837 - Repercussão Geral Relator: ministro Dias Toffoli Estado de Goiás x União Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004. O acórdão questionado entendeu que "com o advento da Lei nº 10.887/2004 foi instituída validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social, com respaldo na nova redação do art. 195, I, 'a', CF/88, introduzida pela EC nº 20/98". O Estado de Goiás afirma que o acórdão contestado violou o disposto no artigo 195, incisos I e II, e parágrafo 4º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 20/98, outorgou à União competência para instituir contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei e que essa contribuição "pode incidir apenas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pago ou creditado, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". Em discussão: Saber se os entes federativos se submetem ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004. PGR: pelo desprovimento do recurso. Recurso Extraordinário (RE) 846854 - Repercussão Geral Relator: ministro Luiz Fux Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) e outros x Município de São Bernardo do Campo e Ministério Público do Trabalho O recurso discute a competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas. O acórdão questionado entendeu que não compete à justiça do trabalho apreciar matéria relacionada à abusividade da greve deflagrada pelos Guardas Civis Municipais. Segundo essa decisão, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 670, o Supremo definiu contornos para a apreciação de greve deflagrada por servidores públicos estatutários. Conclui que, embora sob o regime da CLT, a Guarda Civil do Município de São Bernardo constitui instituição voltada à segurança pública, prevista no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, de forma que se encontra abrangida pela decisão do STF. Em discussão: Saber se compete à justiça do trabalho processar e julgar abusividade de greve de servidores públicos celetistas. PGR: pelo provimento do recurso.

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