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Anulação e rescisão da colaboração premiada: institutos que não se confundem

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Por Rogério Sanches Cunha
Atualização:

Noticiou-se amplamente, há alguns meses, a realização de um acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e o empresário Joesley Batista, do grupo JBS, no qual este último narrava atos criminosos de que tinha participado e que envolviam parlamentares, dois ex-presidentes da República e o atual ocupante do cargo.

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O teor do que foi revelado teve tamanho impacto que redundou na prisão preventiva de um ex-deputado federal, no afastamento cautelar e no pedido de prisão preventiva de um senador, e se cogitou até mesmo a renúncia do presidente da República.

O acordo foi celebrado no âmbito da Procuradoria Geral da República e homologado pelo Supremo Tribunal Federal.

Desde a última segunda-feira (4/9), todavia, uma verdadeira reviravolta tem colocado em dúvida a legitimidade do acordo celebrado, pois alguns áudios a que teve acesso a Procuradoria Geral da República indicam que informações de extrema relevância foram omitidas pelo empresário delator. Em razão disso, o Procurador-Geral da República tomou a iniciativa de investigar as omissões e se referiu à possibilidade de rescisão do acordo de colaboração.

A imprensa, de forma geral, tem noticiado isso como uma possibilidade de anulação do acordo, mas não é exatamente disso que se trata.

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Dá-se a anulação quando o acordo de colaboração é firmado sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.850/13. É, por exemplo, pressuposto da colaboração a voluntariedade do agente, como se extrai do caput do art. 4º. Em outras palavras e de forma mais direta: o colaborador, em absoluto, se vê compelido a aceitar seus termos, e o juiz somente homologará o termo de acordo se nele detectar a voluntariedade do agente.

Há também algumas formalidades que devem ser observadas no termo de acordo, como estabelece o art. 6º. Caso o colaborador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou caso as formalidades estabelecidas para a formulação não tenham sido observadas, é possível declarar a nulidade.

O efeito da nulidade é a completa desconsideração de todo e qualquer elemento probatório que conste do acordo. Se, por exemplo, um dos agentes de organização criminosa dedicada a roubos a bancos identificou os demais membros do grupo, expôs sua estrutura hierárquica e indicou a forma como poderiam ser localizados bens adquiridos com o proveito dos crimes, mas o fez após ter sofrido tortura, a anulação do acordo impedirá que as provas obtidas sejam utilizadas para processar os demais e apreender os bens indicados.

E nova investigação deve partir de elementos absolutamente distintos das provas ilicitamente obtidas no termo de acordo, sob pena de ser eivada de nulidade pela aplicação da teoria das provas ilícitas por derivação (fruits of the poisonous tree).

A rescisão do acordo, por outro lado, não se relaciona com o descumprimento de requisitos e formalidades legais, mas com a eficácia do relato apresentado em face dos benefícios recebidos pelo colaborador.

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A colaboração pode acarretar o perdão judicial, a redução da pena em até dois terços ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. E, se posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou pode ser concedida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

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A concessão de um ou outro benefício, especialmente quando anterior à sentença, está vinculada à efetividade das informações prestadas, isto é, depende de quão eficazes são as informações para que se alcance um ou mais dos resultados de que tratam os incisos I a V do art. 4º. Isso está expresso no § 1º do art. 4º.

No momento em que faz a colaboração, o agente não pode escolher quais informações irá prestar e quais deixará em segredo, atitude que contraria o propósito do instituto, que é o de proporcionar às autoridades, por meio de alguém diretamente envolvido na organização criminosa, todas as informações possíveis para o completo esclarecimento das infrações penais.

O agente que oculta informações relevantes sobre práticas delituosas em que esteve envolvido, seja por indulgência, seja para disso se beneficiar disso, não cumpre verdadeiramente o compromisso de colaborar, razão por que não pode ter os benefícios legais a seu favor.

Neste caso, como se pode notar, não há ilegalidade na formulação do acordo. A autoridade que formula a proposta e toma as informações do colaborador age com boa-fé, e faz a proposta acreditando que o agente, com o tanto de boa-fé que dele se pode esperar em vista dos benefícios que poderá receber, tenha relatado tudo aquilo de que tinha conhecimento.

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No caso do empresário Joesley Batista não houve nulidade no termo do acordo, formulado conforme os pressupostos legais. Nenhuma das partes, aliás, diz o contrário. O que se observa, segundo os relatos divulgados até o momento, é a omissão de informações importantes a respeito da prática de crimes que envolviam o próprio delator.

É esta a razão pela qual o Procurador-Geral da República mencionou a possibilidade de rescisão, que, uma vez promovida, impede os benefícios que haviam sido prometidos ao colaborador, mas de forma nenhuma obsta que as provas indicadas por ele continuem sendo usadas para a apuração dos crimes relatados.

É esta, pois, a principal distinção entre a anulação e a rescisão: a primeira, porque formulado o acordo contra os pressupostos legais, acarreta a irrestrita desconsideração de todos os elementos de prova indicados pelo colaborador; a segunda, porque decorrente de um acordo no qual o colaborador agiu de má-fé, afasta apenas os benefícios característicos da delação, mas não impede a utilização dos elementos probatórios, mesmo contrários aos interesses do colaborador.

Note-se que essa situação de nenhuma maneira se confunde com o disposto no § 10 do art. 4º, segundo o qual as partes podem retratar-se da proposta de colaboração, hipótese em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

Não se trata disso porque, no caso, o Procurador-Geral da República não está se retratando da proposta efetuada, mas, diante da possibilidade de omissão de informações relevantes, afirma que houve má-fé do colaborador.

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Não é o mesmo que fazer uma proposta e, diante do que foi relatado e considerando os poucos efeitos benéficos daí advindos para a investigação, considerar que o benefício é demasiado e se retratar.

A retratação ocorre quando deixa de haver a convergência de interesses, mas sempre considerando que a colaboração tenha sido plena.

Não fosse bastante, a retratação somente é possível antes da homologação judicial, momento a partir do qual passa a compor o acervo probatório, não mais se admitindo que uma das partes conteste os seus termos. E, como já dissemos, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo efetuado.

*Professor de Direito e Processo Penal do CERS CONCURSOS; Promotor de Justiça - Estado de São Paulo

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