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Ano novo... renovadas esperanças

Por Marcus Pinto Aguiar
Atualização:
Marcus Pinto Aguiar. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O dia 1º de janeiro tem sido celebrado usualmente por quase todo o mundo como o Dia Mundial da Paz, a partir da proposta feita pelo Papa Paulo VI (Pontífice da Igreja Católica), desde 1967. A intenção, segundo o Papa, não era de criar um dia festivo de caráter puramente religioso (católico), mas de promover a reflexão sobre a paz entre "todos os verdadeiros amigos da paz" e a sua disseminação nas mais diversas relações humanas.

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Nesse mesmo contexto, também no dia 1º de janeiro, é celebrado o Dia da Fraternidade Universal, que, apesar de não constar no calendário da Organização das Nações Unidas (ONU), tem a sua importância reconhecida. Além disso, a Assembleia Geral da ONU, por sua Resolução 75/200, no dia 21 de dezembro de 2020, declarou o dia 4 de fevereiro como o Dia Internacional da Fraternidade Humana.

O Brasil também revela a sua diversidade de datas para celebração da fraternidade, pois, a partir da Lei nº 108, de 29 de outubro de 1935, promulgada no governo do presidente Getúlio Vargas, o primeiro dia do ano foi dedicado à comemoração da fraternidade universal, e reconhecido como feriado nacional.

Já no dia 13 de maio, aqui, celebramos o Dia da Fraternidade Brasileira, a partir da organização da Campanha da Fraternidade de 1961, promovida pela Igreja Católica, no Brasil.

Podemos ainda citar diversas datas comemorativas que se entrelaçam em significado e promoção de sua efetividade, tais como: tolerância, não violência, paz, solidariedade, diversidade cultural, desenvolvimento humanos.

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Apesar da cultura religiosa ressaltar o valor da fraternidade, quer como referencial da origem humana, quer como valor de convivência, e muitas vezes nos atemos a esta dimensão para conceituar e fundamentar a expressão da fraternidade, vale ressaltar que há também uma dimensão jurídico-política que deve ser resgatada e promovida como forma de construir novos caminhos para a vivenciarmos adequadamente.

Ainda que tenhamos referências à importância da fraternidade sob a ótica de organismos internacionais, em especial a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, e da Constituição da Unesco, um pouco antes, é preciso lembrar da fraternidade como ideal revolucionário, pós 1789, mas que, infelizmente, quedou-se esquecida entre os princípios (direitos) de liberdade e igualdade.

Percebemos, da análise histórica da evolução dos direitos humanos, que, assim como os direitos de liberdade (sozinhos) não foram capazes de promover a paz entre as relações humanas, tampouco conseguiram os direitos de igualdade.

Quanto aos denominados direitos de fraternidade (ou fraternidade como um direito), pouco tem sido referido, salvo honrosas exceções, e, entre elas, cito as obras de Reynaldo da Fonseca (O Princípio Constitucional da Fraternidade) e Antonio Baggio (El Principio Olvidado: la fraternidad).

Neste ano de 2022, celebraremos novamente várias datas comemorativas que nos remetem a valores humanos que poderiam ser mais intensamente debatidos e difundidos para que possamos ir além dos direitos (sem perder sua importância) e promover uma autêntica revolução no modo de viver humano - e acreditamos que a fraternidade seja um destes valores, princípios, direitos ou como quer que a desejemos analisar.

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Como reflexão final acerca da relação entre fraternidade, paz e cultura, ficam as palavras do Secretário Geral da ONU, Antônio Guterres, ao se manifestar sobre a proclamação do Dia Internacional da Fraternidade Humana, a ser celebrado novamente em 4 de fevereiro de 2022:

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"São a tolerância, a tradição pluralista, o respeito mútuo e a diversidade de religiões e crenças que promovem a fraternidade humana. Portanto, são necessárias atividades que promovam o diálogo entre religiões e culturas para aumentar a paz e a estabilidade social, o respeito pela diversidade e o respeito mútuo, e para criar, a nível mundial e também regional, nacional e local, um ambiente que propicie a paz e a compreensão mútua".

*Marcus Pinto Aguiar, mediador de conflitos (NUPEMEC/TJ-CE), advogado, doutor em Direito Constitucional com pós-doutorado pela UNB/FLACO Brasil, professor da Faculdade Alencarina de Sobral (FAL) e do Mestrado em Direito da UFERSA, membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

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