PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Ano é promissor para dispute board

Por Emanoel Dantas de Araújo Jr.
Atualização:
Emanoel Dantas de Araújo Jr. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei Municipal de São Paulo nº 16.873/2018, de autoria do vereador Caio Miranda, completou dois anos neste sábado, 22 de fevereiro. Por meio da referida lei, a cidade de São Paulo se logrou como pioneira na regulamentação de comitês de prevenção e solução de disputas (Dispute Boards), utilizados para dirimir conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.

PUBLICIDADE

O Dispute Board (DB), previsto na lei, é um mecanismo alternativo de solução de conflitos, formado por um comitê de pessoas imparciais e técnicas, com o intuito de conceder mais agilidade e eficiência na resolução de disputas, que na maioria das vezes se encontram atreladas aos contratos de longa duração.

O mecanismo foi implementado inicialmente no ano de 1975, para acompanhar a execução do projeto de construção do Eisenhower Tunnel Colorado, nos Estados Unidos. A partir de então, ganhou bastante relevância naquele país e passou a ser empregado em diversos outros projetos, se destacando principalmente no âmbito da construção.

Especificamente em contratos de execução continuada, como os de construção ou concessão, esse mecanismo funciona com o principal propósito de dirimir as questões que podem ser consideradas prejudiciais à execução ou conclusão do contrato. Para tanto, não raras às vezes, o comitê não se limita em documentar o andamento e execução do contrato, mas também pode realizar visitas regulares as obras, recolher informações, fazer observações ou até mesmo promover um aconselhamento ou ordem de execução.

Desse modo, a velocidade na resolução das controvérsias contratuais em comparação aos outros meios alternativos de solução de conflitos, até mesmo os judiciais ou arbitrais, atrelada a redução de gastos, constitui como o principal ponto que auxilia na instauração dos Disputes Boards. De acordo com estatísticas do Dispute Board Federation, de Genebra, estima-se que a utilização do meio alternativo nos contratos de engenharia de grande porte preveniu cerca de 97,8% das disputas em arbitragens e Tribunais, com tempo médio de 90 dias para resolução e custo de 2% do valor do projeto contra 8% a 10% das disputas arbitrais e judiciais.

Publicidade

No Brasil, por sua vez, por se tratar de um mecanismo relativamente novo e com a prática bastante tímida, não existem dados concisos que demonstrem os benefícios do comitê para os contratos continuados. Sabe-se que o mecanismo foi utilizado e bem recebido na construção da linha 4-amarela do metrô da cidade de São Paulo, nas concessões do Complexo do Pacaembu e do Parque Ibirapuera, além de vários contratos de obras relacionadas a implementação dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que ocorreram no Rio de Janeiro, em 2016.

Por enquanto, ainda não existe Lei Federal que regulamente o mecanismo. Há apenas Projetos de Lei em trâmite no Senado (PL 206/2018) e na Câmara dos Deputados (PL 9883/2018), que certamente ganharão mais atenção em decorrência das elaborações de leis já instituídas nos âmbitos municipais.

Já no âmbito da Lei Municipal de São Paulo, a  depender dos poderes outorgados pelo contrato administrativo de obra celebrado, assegura-se a possibilidade dos comitês possuírem três tipos de natureza: Revisora (Dispute Review Board - DRB), Adjudicativa (Dispute Adjudication Board - DAB)  ou Híbrida (Combined Dispute Board  - CDB),  que possuem respectivamente a função de aconselhar as partes apenas com sugestões e de maneira não vinculativa; poder de decisão e de solução de maneira vinculante e, por fim, a determinação vinculante ou não para as partes.

Além disso, dentre as suas disposições, a referida lei também parece seguir o que seria uma tendência mundial para o tipo de contratos continuados, determinando que a composição do comitê seja por meio de três pessoas capazes, imparciais e de confiança das partes, sendo, preferencialmente, dois engenheiros e um advogado. Cabe ao Órgão Público contratante, em conjunto com a entidade contratada, indicar os membros que irão compor o Dispute Board.

Restando determinada a composição do comitê, ele entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 dias contados da celebração do contrato administrativo. Ficam impedidas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio submetido, algumas das relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes. São aplicados os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Publicidade

Como visto, apesar de tímida, com bons olhos merece ser vista a implementação do Dispute Board no Município de São Paulo. No Brasil, o cenário ainda é bastante desfavorável em se tratando de conclusão de obras. Segundo o Tribunal de Contas da União, em dados divulgados no ano de 2019 e resultado de uma auditoria operacional, há mais de 14 mil obras públicas paralisadas em todo o Brasil, sendo 47% deste total por razões de ordem técnica.

Assim, é com certa urgência que referido mecanismo deve receber mais atenção da Administração Pública, já que existe a possibilidade concreta no auxílio nas execuções e conclusões das obras inacabadas, bem como as que ainda estão por vir. O cenário de 2020 é bastante promissor.

*Emanoel Dantas de Araújo Jr., advogado do departamento Cível Estratégico do BNZ Advogados e especialista em Processo Civil

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.