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Anistiado da antiga Petromisa ganha no TST recomposição salarial por tempo afastado

José Luiz Pereira Santos, demitido no Governo Collor (1990/1992), exercia o cargo de assistente de apoio em Sergipe; Sétima Turma da Corte do Trabalho mandou Petrobrás pagar progressões salariais dadas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade

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Por Fabio Serapião , de Brasília e e Fausto Macedo
Atualização:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Petrobrás a conceder para um assistente anistiado as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal percebidas pelos demais empregados que permaneceram na ativa, enquanto ele estava afastado das atividades por ordem ilegal de superiores durante o Governo Collor (1990/1992).

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As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-1088-35.2010.5.20.0004.

Dispensado naquela época, quando exercia o cargo de assistente de apoio na extinta Petrobrás Mineração S/A (Petromisa), no campo de extração de cloreto de potássio em Sergipe, José Luiz Pereira Santos foi beneficiado pela Lei da Anistia (Lei 8.878/1994).

Estatal criada no governo Ernesto Geisel (1974/1979), a Petromisa foi extinta por Collor em março de 1990. Muitos funcionários que perderam o emprego alegaram perante a Justiça que as demissões ocorreram sem motivo. Um deles, Pereira Santos, acabou readmitido na Petrobrás, sucessora da Petromisa, mas sem direito às progressões salariais ocorridas no período do afastamento.

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O assistente apresentou reclamação trabalhista para receber o valor correspondente às progressões, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região (SE) julgaram improcedente o pedido.

Efeitos - Relator do processo no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que a Lei da Anistia reconheceu ao anistiado o direito de retornar para o serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, no resultante da respectiva transformação. Contudo, a própria legislação garantiu os efeitos financeiros apenas a partir do retorno às atividades, impedindo a remuneração retroativa de qualquer espécie.

De acordo com o ministro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reanalisou a jurisprudência sobre os efeitos da anistia, e concluiu que a concessão retroativa das promoções de caráter geral, linear e impessoal - deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade enquanto o empregado estava afastado - não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1, que impede a remuneração retroativa nos casos de retorno por meio da anistia.

Assim, a Sétima Turma do TST, por unanimidade, deferiu ao assistente as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal concedidas a todos os empregados que continuaram a trabalhar quando ele estava afastado. As progressões vão servir também para reposicionamento na carreira.

O relator destacou, ainda, que o efeito retroativo não abrange o adicional por tempo de serviço, os anuênios, os quinquênios, as licenças-prêmio e as promoções por merecimento.

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