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Análise econômica dos acordos em ações de improbidade administrativa

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Por Alexandre Santos de Aragão e Thaís Marçal
Atualização:
Thais Marçal. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há tempos parte da doutrina administrativa já aventava a possibilidade de a proibição de acordos nas ações de improbidade administrativa ter sido revogada pelo conjunto do microssistema de tutela de integridade pública, que os admite[1].

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Com a Lei 14230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, foi expressamente positivada esta possibilidade e diversos regulamentos de Ministérios Públicos estaduais vieram a discipliná-la, de modo a garantir a segurança jurídica dos agentes públicos e a delimitar subjetiva e objetivamente a matéria a ser veiculada.

Inclusive, este é um tema que mereceria um termo de cooperação que fosse além de fotos de mídias sociais: algo que trouxesse concertação administrativa, diante da multiplicidade de legitimados ativos para celebração de acordos, gerando organicidade na atuação estatal e segurança jurídica para os particulares em negociação.

Por óbvio que a multiplicidade de agentes, e em diversas esferas federativas, acarreta dificuldades dialogais. Justamente, por isso é fundamental um instrumento técnico com divisão de capacidades e competências, bem como o compartilhamento de dados em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Um exemplo de tema fundamental a ser tratado diz respeito à análise econômica das concessões recíprocas por ocasião da celebração de acordos nas ações de improbidade administrativa. O sopesamento das externalidades negativas e positivas é fundamental para que o CPF dos subscritores do acordo não seja exposto a controles contraditoriamente distópicos.

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A zona de certeza positiva deste tema reside na necessidade de uma verdadeira régua de lesbos que oriente um conjunto de decisões ditas como possíveis. O estabelecimento de standards para orientar a processualidade administrativa terá o condão de legitimar atuações dos interessados, primando-se pela discricionariedade dos agentes com atribuição, elegendo-se estes, como detentores de accontabillity, com dever deferência institucional em relação a eles por parte dos agentes de controle.

A ausência de balizas normativas para análise da consensualidade administrativa tende a ser um mecanismo que desincentiva e confunde o uso de métodos consensuais de solução de controvérsias. Tudo o que a Justiça Multiportas não precisa. Mais: tudo que a Justiça brasileira não precisa e não merece...

[1] Por todos, cita-se: OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

*Alexandre Santos de Aragão, professor titular de Direito Administrativo da UERJ. Doutor pela USP. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado

*Thaís Marçal, presidente da Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa da OABRJ. Mestre pela UERJ. Advogada

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Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

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