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Alternativas para resolver o desequilíbrio econômico dos contratos causado pela pandemia

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Por Vivien Lys
Atualização:
Vivien Lys. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O risco à vida pelo contágio da covid-19 resultou no fechamento abrupto, em março de 2020, do comércio, escolas, restaurantes, cinemas, clubes, casas de eventos, etc... Essa drástica medida foi necessária, pois de acordo com os dados do Ministério da Saúde[1], atualmente no Brasil mais de 498.440 pessoas já foram infectadas pelo vírus e 28.843 faleceram por causa da doença.

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Esse cenário caótico, sem precedentes na história do Brasil, é administrado apenas na dualidade do risco da vida versus a paralisação da economia. O que vale mais: a vida do ser humano ou a vida econômica das empresas?

Essa visão dicotômica afunila perspectivas de desenvolvimento, aniquila a criação de novos modelos econômicos e termina com a possibilidade da reativação do crescimento do mercado brasileiro que havia atingindo patamares positivos no início de 2020 com a grande expectativa da retomada econômica do Brasil ainda nesse ano.

A pandemia já dura mais de 70 (setenta) dias e até hoje o Governo brasileiro não apresentou uma nova política pública de gestão que possibilitasse a reativação da economia, em conjugação com as medidas de isolamento e quarentena decretadas pelo atual Estado de Emergência de Saúde Pública.

Houve a promulgação de Medidas Provisórias e Decretos, mas tais medidas enfrentam o problema de forma marginal, sem garantir a segurança jurídica necessária para que todos aqueles que necessitam restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do negócio jurídico entabulado.

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O desequilíbrio ocasionado pela ausência total ou parcial do pagamento, ou pela impossibilidade do cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos, desencadeia a real necessidade da revisão contratual.

A revisão dos contratos já é prevista no Código Civil, artigos 479 e 480 para contratos com relações empresarias e civis; e pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 6?, inciso V para relações entre consumidores e fornecedores.

A matriz de risco das condições contratuais mutáveis em razão da pandemia da covid-19 é baseada no fato imprevisível que pode gerar uma onerosidade excessiva para um dos contratantes, passível de revisão contratual. Mas essa revisão deve proteger qual contratante?

Por exemplo, nos contratos de prestação de serviços educacionais, há de um lado a escola com todo seu custo fixo (professores, funcionários, estrutura e investimento em tecnologia em razão das aulas virtuais), e de outro lado, há o responsável financeiro que precisa da concessão de um desconto no valor da mensalidade, seja pela perda da sua renda, seja pelo argumento da redução dos custos de limpeza, manutenção e de segurança. Se houver o ajuizamento de uma ação judicial, o contrato deve ser revisado pelo juiz a favor da escola ou do aluno?

No dia 25/03/2020, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgou Nota Técnica sob n? 14/2020 com a recomendação que "as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino". A orientação incentiva o uso da conciliação para as partes renegociarem as novas bases contratuais conforme seus interesses.

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O uso da conciliação é vital no atual momento, pois garante aos contratantes uma oportunidade única de negociação em conjunto por meio do conciliador, ao invés de terceirizar a solução do conflito para o Estado-Juiz e suportar o risco de perder ou ganhar um processo.

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Esse mesmo risco também existe nos contratos de aluguéis de imóveis. As decisões judiciais nas ações de desejo por falta de pagamento, apresentam critérios subjetivos variados que passam desde a ponderação que ainda não é possível auferir se o avanço do vírus causará recessão econômica, negando-se assim revisão da obrigação de pagar aluguel[2], até a decisão de suspensão da liminar de despejo para a inquilina que estiver grávida e não pague os aluguéis[3].

Ao lado da conciliação, prevista no artigo 166 do Código de Processo Civil, também há mediação como método a resolver a quebra contratual, no qual o mediador facilita o diálogo das partes para que possam encontrar a solução do problema pela reformulação do conflito.

O risco de decisões judiciais que interfiram nas regras contratuais com interpretações amplas baseadas em critérios subjetivos pode ser impedido se ambos contratantes buscarem novas alternativas para a renegociação contratual a fim de promover uma conciliação ou uma mediação no conflito instaurado, com o resultado sustentável dos seus interesses com autonomia das partes a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

*Vivien Lys, advogada da Porto Ferreira &Fuso Advogados

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[1] Acesso www.covid.saude.gov.br em 31.05.2020.

[2] Acórdão n? 2020.0000295782 proferido em 28/04/2020 pela 26ª Camara de Direito Privado do TJSP no Agravo de instrumento n? 2070513-61.2020.8.26.0000.

[3] Acórdão n? 2020.0000280828 proferido em 23/04/2020 pela 29ª Camara de Direito Privado do TJSP no Agravo de instrumento n? 2058175-55.2020.8.26.0000.

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