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Alterações societárias legislativas para 'melhoria do ambiente de negócios'?

Por Muriel Waksman
Atualização:
Muriel Waksman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, encontrou um Brasil que sofreu consequências devastadoras da pandemia da COVID-19. A proposta da lei, assim como da Medida Provisória nº 1.040, apelidada de "MP da Melhoria do Ambiente de Negócios", possui como objetivo desburocratizar o ambiente de negócios no país, melhorando sua classificação no ranking Doing Business, do Banco Mundial.

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Primeiramente, há necessidade de realizarmos uma pequena digressão (pois uma discussão mais afundo envolveria uma tese em separado) sobre o eventual vício de constitucionalidade da lei nº 14.195: sua conversão a partir da MP 1.040, bastante confusa que, além de não esclarecer ao certo qual seria seu objeto, versou sobre assuntos de direito processual e reservados à lei complementar. A própria MP parece estar cheia de nulidades - assim como a sua conversão em lei.

Inconstitucionalidades à parte, quanto às principais alterações societárias, cabe citar uma alteração legislativa que (felizmente) não foi aprovada - a Medida Provisória que deu origem à lei nº 14.195, a MP 1.040, propunha acabar com a dualidade das sociedades empresárias e simples. A MP sugeria excluir as sociedades simples do plano da existência legal. Dizemos que essa alteração não foi acatada, felizmente, pois geraria ainda mais insegurança jurídica no que tangem os tipos societários (não limitados a sociedades limitadas e sociedades simples, claramente) - conforme a própria mensagem de veto assumiu "(...) em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois promoveria mudanças profundas no regime societário e uma parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação, sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da covid-19."

Adicionalmente, apesar de as sociedades simples manterem sua utilidade jurídica, a EIRELI, definitivamente, perdeu seu lugar. Todavia, não saiu do cenário jurídico sem uma confusão legal: sua previsão permaneceu no ordenamento jurídico.

A lei nº 14.195 determinou que as EIRELIs "existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo." De fato, o tipo societário das EIRELIs não era o preferido dos investidores, já que exigia a integralização de capital mínimo no ato de constituição equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo no Brasil, dinheiro que muitas startups não possuem quando de sua constituição. Portanto, a existência de sociedades limitadas unipessoais sem o risco de dissolução integral por falta de pluralidade de sócios (conforme art. 1.033 inciso IV do Código Civil) veio como um alívio aos investidores, os quais passaram a escolher as limitadas unipessoais às EIRELIs, de olhos fechados.

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Assim, faz total sentido o legislador excluir esse tipo societário. Todavia, foi feito pela metade - justamente, pois os artigos referentes à EIRELI continuam no Código Civil, para aumentar a confusão. Ainda, a conversão "automática" de EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais não é tão simples como parece - fica pendente de regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Ainda, os direitos do próprio titular da EIRELI são feridos, neste ponto, pois a vontade de um sócio, manifestada de forma privada por meio da constituição de sua empresa, não pode ser "atropelada" por uma legislação; ou seja, deve haver um ato societário de transformação, em que a EIRELI passa a ser uma sociedade limitada unipessoal. Não seria mais fácil inserir um dispositivo neste sentido na estimada lei nº 14.195?

Outro ponto importante trazido pela lei nº 14.195 é o voto plural nas sociedades anônimas (bastante comum fora do país), o qual passou a ser permitido. Novamente, aqui, precisaremos aguardar para ver como o mercado reagirá a este instituto societário, novo para o Brasil, pois restam diversas dúvidas. Adicionalmente, uma questão que surge na mente dos comercialistas: o voto plural seria aplicável nas sociedades limitadas, também - principalmente as que possuem aplicação supletiva da lei das S.A. em seus contratos sociais? Com já argumentado anteriormente por diversos juristas ilustres, às vezes, o transplante jurídico de alguns institutos legais sem adaptação e vivência dos aplicadores do Direito pode ser um insucesso, tanto jurídica quanto economicamente.

Por fim, a lei nº 14.195 extinguiu a exigência de que os diretores e conselheiros das sociedades anônimas devam ser residentes no Brasil, desde que possuam procuradores habilitados no país (qual a vantagem disso, veremos no desenrolar dos próximos capítulos), assim como facilitou a realização de atos sociais por meios eletrônicos: possibilitou a todos os tipos societários a realização de assembleias eletrônicas e permitiu às companhias fechadas de terem livros sociais registrados eletronicamente. Estes últimos pontos, ao menos, parecem-nos ser aspectos positivos trazidos pela nova lei.

Algo fica bastante claro com relação à lei nº 14.195: ela propõe diversas mudanças, acerca de diversos assuntos, não necessariamente interligados, causando muitas confusões e aumentando a insegurança jurídica. E sequer nos propusemos a discutir os outros aspectos da lei nº 14.195 neste artigo.

*Muriel Waksman é sócia do Tognetti Advocacia e autora do livro Os limites ao poder intervencionista da CVM

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