No final de maio de 2021, foi sancionada a Lei n. 14.155/2021 que altera o Código Penal Brasileiro para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.
Os dispositivos informáticos podem ser definidos como computadores, discos externos, celulares, tablets, pendrives, dentre outros, que armazenam dados e informações dos seus proprietários, nos termos do Projeto de Lei n. 35/ 2012 que incluiu o artigo 154-A no Código Penal pela Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos e Lei Carolina Dieckmann.
A lei em comento altera o artigo 154-A do Código Penal que traz o crime de "invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita" e modifica, ainda, os artigos 155 e 171 do mesmo dispositivo legal, referentes a furto qualificado e a estelionato, respectivamente. Assim, a lei de 2021 buscou agravar as penas aplicáveis aos crimes já tipificados.
Para melhor visualização, segue abaixo um quadro comparativo com os casos e as penalidades aplicáveis antes e após a referida lei:
É possível notar que, além das alterações de tempo das penalidades, a primeira disposição alterada é referente à penalidade de detenção para reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, restando claro que a penalidade aplicável ao caso foi agravada.
Outrossim, foi incluída a agravante da fraude eletrônica, quando o crime de estelionato for cometido com o uso de informações concedidas pela vítima ou terceiro que foi induzido a erro por meio de redes sociais, telefone ou e-mails fraudulentos, ou qualquer outro meio análogo. Dessa forma, a nova lei agrava as penas dos crimes ocorridos nos meios cibernéticos, onde qualquer pessoa está suscetível a ser vítima dos mais diversos golpes.
O objetivo da referida previsão legal é proteger o direito fundamental que garante que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas", assegurado pelo artigo 5, X, da Constituição Federal, e o objetivo das alterações legais é aumentar as penas para coibir a prática de tais crimes que têm se tornado cada vez mais comuns no ambiente on-line e gerado muitos prejuízos para as pessoas e para as empresas.
Ainda, é importante destacar que o Código Penal traz em seu artigo 154-B que os crimes de invasão de dispositivo informático somente se procedem mediante representação, ou seja, o ofendido deve manifestar sua vontade para que seja autorizada a persecução penal em juízo.
A exceção fica por conta dos crimes cometidos contra a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não há necessidade de representação, e o processo penal pode ser instaurado sem que haja manifestação da parte ofendida.
*Tatiana Brenand Bauer Poli é advogada de Consultivo Digital do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados