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Alteração da lei de falência e recuperação: rumo à renovação econômico-financeira!

É animadora a decisão do dia 30/10, último, oriunda da Câmara dos Deputados do Brasil, de aprovação do regime de urgência para a apreciação do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 10.220/2018.

Por Bruno Galvão S. P. de Rezende
Atualização:

É no hiato temporal de crise econômico-financeira acentuada e insistente que os mecanismos judiciais de tratamento da insolvência da empresa e do empresário devem ser cada vez mais rápidos, objetivos, contundentes e atuais para funcionarem como verdadeiros veículos fomentadores de um círculo virtuoso de renovação econômica.

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Para fomento da reflexão crítica traz-se, em uma despretensiosa tradução livre, a frase que pode ser vista em uma das Cortes de Apelação Federal Norte-Americana: "a razão é a alma de toda a lei". Aplica-se este primado não limitado a uma interpretação sob a ótica da mens legis, mas sim, sob o contexto e significado da ponderação, proporcionalidade, necessidade e adequação de se intentar uma alteração legislativa.

Vê-se que o texto Substituto de autoria do Deputado Federal Hugo Leal preconiza e viabiliza que as alterações pontuais da Lei nº11.101/2005 atentem para os princípios: da transparência e ampla publicidade, celeridade e eficiência do processo; do amplo e efetivo tratamento do passivo da empresa e do empresário, considerando o impacto social da crise da empresa; do prestígio à autonomia da vontade privada dos credores, da liberdade contratual e do respeito à disponibilidade de direito privado; da busca da vontade real e soberana dos credores; da desburocratização e da democratização do processo; do fidedigno respeito à boa-fé na busca construtiva de consensos, que acarretem a maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; e, finalmente, da preservação e estímulo do bem-estar social, através da responsabilidade social, corporativa e ambiental.

Exsurgiu, ainda nessa toada, a necessidade da adequação da nossa legislação às regras da insolvência transfronteiriça para fim de efetividade e regulamentação das relações transnacionais, e, principalmente, incentivo ao comércio internacional e à captação de novos investimentos do estrangeiro.

Também no âmbito da recuperação judicial sedimenta o Substitutivo que deve ser conferido ao juízo recuperacional uma competência "especial universal" decidindo sobre todos os atos que possam prejudicar o projeto de recuperação no sentido lato, em se tratando de bens essenciais à atividade do devedor.

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A recuperação judicial se apresentará como um ambiente equânime para a composição das dívidas, o que melhor comunga com o efetivo tratamento da crise de forma conjuntural e estruturada.

Serão criadas, ainda, ferramentas legais para o amplo e irrestrito incentivo ao "dinheiro novo" na recuperação judicial, na medida em que, não há negócio que sobreviva sem capital e fluxo de caixa. Simples assim!

Noutra senda, estimular-se-ão os parcelamentos dos débitos de natureza tributária e não tributária com as Fazendas e a transação fiscal de débitos inscritos em dívida ativa para que, assim, a dívida fiscal possa ser efetivamente equacionada no ambiente do processo recuperacional, gerando arrecadação para os cofres públicos.

Outro que está sendo enfrentado, com sensibilidade e bom senso, é o referente à eventual tributação incidente sobre o resultado da negociação entre devedor e credores, eis que se mostraria totalmente infértil impingir tributação excessiva ao devedor que tenta no procedimento justamente equacionar as suas dívidas pretéritas; seria, ainda, contraproducente, vedar e limitar a utilização dos prejuízos fiscais para o abatimento da dívida fiscal, como, por exemplo, nos casos de "ganho de capital", ou mesmo de redução de dívidas em recuperação judicial.

Agora debruçando sobre o tratamento da ineficiência crônica dos processos de falência, o Substitutivo também lança as luzes para uma proposta de mudanças radicais, verdadeiramente estruturais, que rompem, com força, a pecha de que a falência é ineficiente para a economia, a fim de tornarmos o mecanismo uma opção concreta para a reciclagem salutar da atividade econômica inviável, que por uma circunstância ou outra, a solução de mercado não conseguiu tratar.

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Feitas essas ponderações e reconhecida a virtuosidade das sugestões que circulam através inclusive de alteração legislativa e estudos acadêmicos, encaminha-se para o fechamento com uma frase, também em tradução livre, atribuída à Winston Churchill, que disse: "muitos olham para o empresário como o lobo a ser caçado; outros olham como a vaca a ser ordenhada. Poucos o enxergam como o cavalo que puxa a carroça".

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Assim, façamos o nosso papel lapidando o sistema do tratamento da insolvência da atividade empresária, mediante alterações pontuais, com "precisão cirúrgica", objetivando a atualização da legislação, principalmente em um contexto onde a conjuntura, a perspectiva econômica, ainda se mostra pouco convidativa para a aposta em soerguimento e empreendedorismo.

Esses são os objetivos mais lídimos e virtuosos que, sem dúvida, serão atingidos com a aprovação pela Câmara dos Deputados do Brasil do Substitutivo de Plenário ao Projeto de Lei nº 10.220/2018 de autoria do Deputado Federal Hugo Leal, pautado para votação.

*Bruno Galvão S. P. de Rezende, membro do GT do Conselho Nacional de Justiça-CNJ (Portaria Nº 74 de 13/5/2019), presidente do IBAJUD- Instituto Brasileiro da Insolvência, professor da EMERJ e ESAJ e administrador judicial

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