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Alteração da composição do CNMP é desnecessária e inconstitucional

Por Manoel Victor Sereni Murrieta , Tavares , Fábio George Cruz da Nóbrega , José Antonio Vieira de Freitas Filho , Trajano Sousa de Melo e Edmar Jorge de Almeida
Atualização:
Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares, Fábio George Cruz da Nóbrega, José Antonio Vieira de Freitas Filho, Trajano Sousa de Melo e Edmar Jorge de Almeida. Fotos: Divulgação e Valter Campanato/Agência Brasil  

Estabelecidos no texto da Constituição pela Emenda 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) são órgãos de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário e do Ministério Público brasileiros.

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A composição de ambos inclui, de forma similar e simétrica, representantes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O CNMP ainda reserva assentos a indicados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O CNJ comporta indicados pelos Ministérios Públicos Estaduais e pelo Ministério Público da União.

Os conselhos surgiram, portanto, simultaneamente e com compleições similares, realçando-se a paridade entre a Magistratura e o Ministério Público, que restou definida pelo próprio constituinte originário como cláusula pétrea e, assim, insuscetível de alteração.

Hoje, quase 16 anos depois e sem justificativas idôneas, tramita na Câmara dos Deputados a PEC 5/2021, que pretende mudar a composição do CNMP sob o insustentável argumento de que o órgão não seria efetivo, especialmente no que concerne ao poder disciplinar que lhe cabe exercer quanto aos membros do Ministério Público.

Os números, entretanto, revelam o contrário.

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Levantamento da Corregedoria Nacional no CNMP mostra que, em 15 anos, o órgão instaurou 237 procedimentos administrativos disciplinares (PADs) e julgou 212 PADs. Desse total, 138 PADs resultaram em algum tipo de penalidade.

Considerando que o Ministério Público possui 12.915 promotores e procuradores em atividade, enquanto o Poder Judiciário conta com 18.091 juízes e desembargadores, o que resulta em uma diferença de 28,61% a mais de magistrados, a quantidade absoluta de PADs instaurados no CNMP, de 2005 a 2019 (237), é 69,29% superior à dos instaurados, no mesmo período, pelo CNJ (140).

Levando-se em conta os efetivamente julgados, os números absolutos concernentes ao Ministério Público (212) representam o dobro (101,9%) dos relativos ao órgão de controle da magistratura (105).

Dados estatísticos proporcionais são ainda mais impactantes. Por cada mil integrantes das carreiras, o CNJ instaurou 7,74 PADs e o CNMP 18,35, quantidade 137,13% superior. Observando-se a mesma proporção (mil integrantes), foram julgados 5,8 PADs pelo CNJ e 16,42 pelo CNMP, isto é, 182,82% mais.

Quanto às sanções aplicadas, os registros do CNMP (138) superam em 58,62% os do CNJ (87). Na relação proporcional de penalidades para cada mil membros das carreiras, os números são 122,19% maiores para o CNMP (10,69), em comparação aos do CNJ (4,81).

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Constata-se, portanto, que a atual composição do CNMP atende perfeitamente bem ao interesse público e à ideia de multisetorialidade, pois congrega integrantes de várias instituições que, com o seu conhecimento, sua experiência e representação, vêm contribuindo para o aperfeiçoamento do Ministério Público, com julgamentos céleres, transparentes e em sessões públicas transmitidas pela internet.

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A proposta de alteração da composição, para que se preveja um número maior de indicações do Congresso Nacional, bem como se admita que o Corregedor Nacional seja escolhido fora dos quadros do Ministério Público, além de, em virtude dos números divulgados, ser inconsistente e injustificada, padece de flagrante inconstitucionalidade ao romper com a similaridade prevista quando da criação de ambos os conselhos.

É fato inquestionável que o CNMP vem cumprindo com a missão que lhe foi confiada e que possíveis inconformismos com decisões específicas proferidas, inclusive em processos disciplinares, são naturais e não podem legitimar, em um Estado Democrático de Direito, reações que, na prática, não se prestam ao fortalecimento das instituições da República e põem em risco a independência funcional dos membros do Ministério Público, uma garantia constitucional da Sociedade, essencial à defesa eficiente e resoluta da ordem jurídica, da democracia e do bem comum.

A Constituição já prevê o controle político dos processos de indicação dos Conselheiros do CNMP, que, como é cediço, são submetidos à sabatina e à aprovação do Senado Federal, sendo desarrazoada qualquer alegação de corporativismo ou de impunidade.

Ressalte-se, aliás, que o CNMP está, há um ano e meio, com déficit de membros, simplesmente em razão da ausência de apreciação, pelo Senado, dos nomes de alguns indicados. Dos 14 assentos constitucionalmente previstos, apenas 10 se encontram ocupados. Suprir a omissão seria, sim, o modo mais adequado de se dotar o CNMP, novamente, de plena capacidade de operacionalização.

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A tudo se acresça a inoportunidade e a inconveniência de discussão da proposta, que, a par de desfundamentada e inapta à obtenção de soluções legítimas e socialmente úteis, afronta a Constituição, durante uma gravíssima crise sanitária, exatamente quando o povo brasileiro mais precisa do Ministério Público forte, livre, independente, dotado de instrumentos e garantias que possibilitem a fiscalização do exercício dos poderes do Estado, uma de suas funções precípuas.

*Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

* Fábio George Cruz da Nóbrega, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

*José Antonio Vieira de Freitas Filho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

*Trajano Sousa de Melo, presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT).

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*Edmar Jorge de Almeida, presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM).

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