Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Alívio sobre a folha de salário: STF irá definir validade das contribuições do 'Sistema S'

Em meio à aprovação pelo Senado da medida provisória que reduz as contribuições das empresas ao Sistema S nos meses de abril e maio por conta da pandemia do Covid-19, o Supremo Tribunal Federal iniciou na última sexta-feira, dia 19, um importante julgamento que pode trazer ainda mais impacto sobre os recursos que financiam as atividades dessas entidades.

PUBLICIDADE

Por Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde e Gabriela Honório A. Bon
Atualização:

Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 603.624/SC, em que se questiona se as contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) podem incidir sobre a folha de salários das empresas.

PUBLICIDADE

A controvérsia decorre da natureza dessas contribuições, definidas pelo próprio Supremo como de intervenção no domínio econômico (CIDE). A mesma discussão se aplica à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) às contribuições sociais gerais como é o caso do Salário Educação, ambas com repercussão geral no STF.

Daí porque apesar desse julgamento envolver apenas as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, a conclusão dos Ministros poderá ser aplicável às demais contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde e Gabriela Honório A. Bon. Foto: Acerto pessoal

Aliás, ao votar pela inconstitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, ABDI e APEX, a Ministra Relatora Rosa Weber afirmou que seria recomendável a apreciação conjunta desses recursos, já que envolvem rigorosamente a mesma matéria. A tese por ela proposta foi a seguinte: "A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, "a", da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação."

Ou seja, reconheceu que a Emenda Constitucional nº 33 erigiu um regime jurídico constitucional mais rígido para a cobrança dessas contribuições, que se forem apuradas mediante aplicação de um percentual sobre base cálculo, só podem incidir sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Nenhuma menção foi feita pelo constituinte derivado à folha de salários, motivo pelo qual a Ministra entendeu que o rol contido na alínea "a" do inciso III do parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal não é exemplificativo, mas taxativo.

Publicidade

O posicionamento da Ministra não chega a causar surpresa, pois o STF já havia se posicionado sobre o caráter taxativo desse mesmo rol por ocasião do julgamento do RE 559.937, quando afastou a possibilidade de inclusão do valor da contribuição ao PIS e COFINS devidas na importação em suas próprias bases de cálculo.

Resta saber agora como votarão os demais Ministros. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, e ainda não há previsão para retornar à pauta. Mas o voto da relatora já sinaliza um possível resultado favorável à tese dos contribuintes, pois se soma ao parecer emitido pela Procuradoria Geral da República, no qual se manifestou pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao INCRA, exatamente por incidir sobre a folha de salários.

O tema possui um forte apelo político, já que além do ônus financeiro que recairá sobre os cofres da União, o reconhecimento da inconstitucionalidade dessa cobrança poderá representar um esvaziamento das atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias do produto da arrecadação dessas contribuições. Mas os fins não justificam os meios. Cabe ao legislador eleger outra base de cálculo para cobrança dessas contribuições, se alinhando à tendência de desoneração da folha de salários com o fomento do emprego e da atividade econômica.

*Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde e Gabriela Honório A. Bon são advogados no Cescon, Barrieu, Flesch e Barreto - Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.