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Alinhamento institucional do regime não penal de punição de pessoas jurídicas envolvidas com corrupção é medida possível e necessária

Por José Roberto Pimenta Oliveira
Atualização:
José Roberto Pimenta Oliveira. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde o final do Século XX, a sociedade ocidental tem assistido um incremento considerável no enfrentamento da corrupção pública. Há consenso mundial sobre as ameaças que este gravíssimo desvio moral e jurídico de comportamento provoca para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça.

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Neste impulso de renovação necessária da institucionalidade vigente, as convenções internacionais assentam a relevância da responsabilidade de pessoas jurídicas, como ponto fulcral na prevenção, dissuasão e repressão da corrupção. O artigo 26 da Convenção de Mérida é emblemático: os Estados devem velar para que se imponham sanções não-penais ficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluídas sanções monetárias, às pessoas jurídicas. Velar é vigiar para que se alcance, de forma apropriada, este objetivo. Nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, está reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas.

O ordenamento brasileiro há muito reconhece a possibilidade jurídica de responsabilizar pessoas jurídicas, por práticas ilícitas de corrupção pública. Estamos na vanguarda deste confronto vital para a democracia, mas podemos melhorar muito mais. Na vida prática, seguimos longe de obter graus maiores de efetividade, como sinaliza a vexatória pontuação brasileira no Índice da Transparência Internacional em 2020.

A Constituição Federal, consagra a ação popular para tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa. Na Lei nº 4.717, ninguém refuta a legitimidade da condenação de pessoas jurídicas autoras, partícipes ou beneficiárias de atos lesivos. Também a Constituição inscreve a condenação pela prática de improbidade (art. 37, §4º), na jurisdição civil, regulada pela Lei nº 8.429.

Internalizadas as Convenções da OCDE, OEA e ONU (respectivamente, Decretos nº 3678, nº 4.410 e nº 5.687), com o repúdio da baixíssima efetividade dos mecanismos institucionaispara conter a corrupção pública sistêmica, o Brasil aprovou finalmente mudança substancial com a Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção). Uma mudança de paradigma, que exige uma alteração de mentalidades, com a introdução da técnica da responsabilidade objetiva.

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Até o momento, todavia, impressiona a resistência em aceitar a alteração radical do tema, com a responsabilidade objetiva, para tutela do interesse público anticorrupção.O legislador foi direto: pessoa jurídica corruptora deve responder, de forma objetiva, seja para o efeito de ressarcimento de danos materiais e imateriais, causados ao patrimônio público e à moralidade administrativa, seja para aplicação de sanções.

Com a responsabilidade objetiva, não há demonstração de que os responsáveis legais da pessoa jurídicatinham conhecimento da improbidade administrativa, praticada no seu interesse ou benefício (por exemplo, em licitações, contratos, licenças etc.). Ou de que eles pessoalmente participaram dos estratagemas ou foram coniventes com esta forma degradada de gestão empresarial.

Exige-se provar a ocorrência da prática corruptiva, em benefício ou no interesse da pessoa jurídica, que, nesta condição, deve diligenciar em promover os adequados controles internos corporativos para impedir que qualquer pessoa física possa agir, de forma ímproba, nas relações da empresa com o Poder Público.Esfacela-se a era da responsabilidade subjetiva, que, diabolicamente, exigia a prova dantesca do envolvimento direto e pessoal dos representantes legais de empresas na corrupção.

Este novo regime é adequado, necessário e proporcional, quando se avoluma uma situação de expansão da patologia da corrupção em todos os níveis, a que se somam graus de sofisticação ou complexidade elevada na forma de realização e ocultação de vínculos entre corruptos e corruptores.

Os compromissos internacionais anticorrupção e a própria Constituição Federal exigem uma aplicação, racional, sistemática e integrada do regime não-penal das pessoas jurídicas para lograr sua plena efetividade. A responsabilidade objetivadeve ser aplicada em todos os segmentos do Sistema Brasileiro Anticorrupção. Não é crível que, dentro das mesmas fronteiras, práticas empresariais de corrupção possam ser beneficiadas pelo regime da responsabilidade subjetiva, quando há incontornável avanço no plano internacional e nacional, admitindo a responsabilidade sem culpa em ilícitos de corrupção.

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Assim, desde a Lei nº 12.813, em todos os sistemas movimentados para se contrapor às práticas corruptivas, deflagrando a responsabilidade não-penal de empresas, deve ser sistematicamente reconhecida a imperatividade do critério objetivo. Já há sistema administrativo que consagra a responsabilidade objetiva, em caso de infração à ordem econômica, na prática de cartéis em licitações públicas, modalidade indecorosa de corrupção pública (Lei nº 12.529). Esta nova fisionomia estrutural, na atualidade, vale para todos os demais.

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Estende-se à Lei nº 8.429, porque a LIA pertence ao mesmo terreno normativo da Lei nº 12.846. Mas igualmente vale para a responsabilidade administrativa consagrada na lei de licitação e contratos. Pelas mesmas razões, deverá o critério objetivo ser regularmente aplicado perante os Tribunais de Contas, quando apurada ilegalidade lesiva ao Erário derivada de corrupção. Com a mesma intensidade, vale no âmbito de competências sancionadoras do Banco Central, na tutela do sistema financeiro nacional e da CMV, na tutela do mercado de valores mobiliários, quando compelidos a sancionar PJs em razão de esquemas de corrupção.

A inovação atravessa e atinge a própria responsabilidade processada e julgada em ação popular (artigo 5º, LXXIII da CF), na presença de lesividade perfilhada pelo signo trágico da corrupção. É corolário do dever fundamental individual e coletivo (art. 5º, caput, da CF) de respeito à moralidade administrativa, que está no cerne da estrutura republicana de nosso Estado Democrático de Direito.

Há fundamentos jurídicos sobranceiros que exigem seja reconhecida a aplicação da responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas em todos os instrumentos não-penais manejados pelo Estado Brasileiro, e por suas Instituições, para fazer valer a submissão de entes corporativos à probidade administrativa.

Este notável avanço institucional já se faz presente, não tardaria a reação que só incentiva da impunidade na matéria. Não é à toa que o Projeto de Lei nº 10.887, de 2018 é um grandioso retrocesso.

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O direito brasileiro e a sociedade brasileira já não podem mais conviver sem o alinhamento jurídico-institucional do regime de punição não-penal de pessoas jurídicas envolvidas com corrupção, pois se tornou uma questão de sobrevivência da integridade na ordem democrática. As consequências práticas do não alinhamento para o interesse público são imensuráveis.

*José Roberto Pimenta Oliveira, procurador regional da República em São Paulo. Professor de Direito Administrativo da PUC-SP

Este artigo faz parte de uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac), com publicação periódica. Acesse aqui todos os artigos.

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