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Algumas linhas sobre o impeachment

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - O FATO

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Segundo o G1 Política, líderes religiosos protocolaram no, dia 26 de janeiro do corrente ano, na Câmara dos Deputados um pedido de impeachment do presidente da República, Jair Bolsonaro, em razão da forma pela qual conduz o enfrentamento à pandemia de Covid-19.

O documento é assinado por 380 pessoas, entre as quais bispos, pastores, padres e frades, ligadas a igrejas cristãs, incluindo católicas, anglicanas, luteranas, presbiterianas, batistas e metodistas, além de 17 movimentos cristãos.

Na peça de 74 páginas, os autores afirmam que as "ações e omissões" do presidente durante a pandemia são crimes de responsabilidade contra a probidade da administração.

"Bolsonaro atuou contra recomendações de autoridades sanitárias, desrespeitou regras de obrigatoriedade de uso de máscaras, promoveu e estimulou aglomerações, colocou em dúvida a eficácia e promoveu obstáculos à aquisição de vacinas, fez campanha pelo uso de medicamentos e tratamentos não corroborados pela comunidade científica, o que resultou, entre outras consequências, na pressão do Ministério da Saúde para uso dos medicamentos sem eficácia comprovada em Manaus ao mesmo tempo em que se esgotava o estoque de oxigênio na cidade", diz o pedido.

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Segundo os líderes, Bolsonaro "deixou de fazer o que estava obrigado como presidente" e suas ações "levaram e seguem levando a população brasileira à morte e geraram danos irreparáveis."

O pedido protocolado cita a lei 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade de presidentes da República.

Para os líderes religiosos, as atitudes do Bolsonaro se enquadram nas seguintes definições de crime de responsabilidade contra a probidade na administração:

  • não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
  • expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
  • proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

II - O IMPEACHMENT COMO UM ATO POLÍTICO

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Instituído o sistema presidencial, com sua característica fixidez de mandatos, foi adotada a técnica da apuração de responsabilidade governamental que lhe é própria, sob visível influência do modelo norte-americano.

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Na lição de Pomeroy(An Introdruction to he Constitutional Law of The United States, 1880, quinta edição) , toda vez que o presidente que violou ciente e deliberadamente os termos expressos na Constituição, ou qualquer outra lei, que lhe cometa funções não discricionárias, ou, sendo a função discricionária, exerceu a caprichosa, perversa, leviana ou obcecadamente, impassível ante as consequências desastrosas desse proceder, cabe ao caso o julgamento político, pouco importando se o ato foi declarado felonia ou crime, por lei do Congresso.

Nas palavras de Paulo Brossard(O impeachment, 1992, pág. 48) o presidente da República não pode estar envolvido em negociações temerárias, obstinadas extravagantes, contra os mais óbvios interesses do país. Ele não pode empurrar o país em situação que somente interesse a sua vaidade, a seu capricho.

Observo, para tanto, o artigo 9 da Lei 1079/50:

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

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.......

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Constitui crime de responsabilidade contra a probidade da administração "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo. De forma semelhante dispunha o Decreto nº 30, de 1892, ao preceituar, no artigo 48, que formava seu capitulo VI, ser crime de responsabilidade contra a probidade da administração "comprometer a honra e a dignidade do cargo por incontinência política e escandalosa, ......, ou portando-se com inaptidão notória ou desídia habitual no desempenho de suas funções".

Como disse ainda Paulo Brossard (obra citada, pág. 56), "não é preciso grande esforço exegético para verificar que, na amplitude da norma legal - "proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo" - cujos confins são entregues à discrição da maioria absoluta da Câmara e de dois terços do Senado, cabem todas as faltas possíveis, ainda que não tenham, nem remotamente, feição criminal.

A lei estabelecerá as normas de processo e julgamento (Constituição Federal, art. 85, par. único). Essas normas estão na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande parte, pela Constituição Federal de 1988 (MS nº 21.564-DF).

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Tal se dá em decorrência do princípio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções.

Toda a argumentação posta se acaba na medida em que o processo de impedimento tem índole política como já expressava Hamilton.

O juízo do impeachment é político, já dizia Hamilton.

Alexander Hamilton (1755-1804), um dos pais fundadores dos Estados Unidos e um dos mais influentes promotores da Constituição americana, que ele ajudou a escrever, já havia antecipado que o impeachment seria um julgamento eminentemente político. Em ensaios, conhecidos como "os artigos federalistas", Hamilton escreveu que um processo de impeachment "dificilmente deixaria de agitar as paixões de toda a sociedade e de dividi-la em partidos mais ou menos amistosos ou hostis em relação ao acusado.". "Em muitos casos, o processo de impeachment se conectará com as facções preexistentes e mobilizará todas as animosidades, parcialidades, influências e interesses de um lado e de outro.", escreveu Hamilton. "Nesses casos, sempre haverá o grande perigo de que a decisão será tomada mais de acordo com as forças comparativas dos partidos do que pela real demonstração de inocência ou culpa.".

Isso foi recentemente realçado pelo Ministro Celso de Mello, em julgamento na matéria, lembrando lições que vão de Epitácio Pessoa a Carlos Maximiliano. Aliás, foi lembrado que há poucos anos o Supremo Tribunal Federal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade sobre interpretação de texto normativo do Parlamento, Regimentos Internos, por entender que não cabe ao Judiciário modificar interpretação do Legislativo nesses casos. Isso nos faz lembrar a velha "teoria dos atos políticos", matéria que fica fora da cognição do STF, pois o mérito do ato político é insindicável.

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Tal se dá em decorrência do princípio republicano, na possibilidade de responsabilizá-lo, penal e politicamente, pelos atos ilícitos que venha a praticar no exercício das funções.

Em posição que merece ser considerada como atual, Paulino Ignácio Jacques (Curso de direito constitucional, 7ª edição, Rio de Janeiro, pág. 254) concluiu que vigorava em tema de crime de responsabilidade, impeachment, a tese de que, se a causa do processo não deixa de ser puramente política, o meio - o processo e julgamento - e o fim - a pena - são tipicamente criminais, uma vez que o Presidente da República sofre a imposição de uma pena (perda do cargo, com incapacidade para exercer outro, ou sem ela). Adotamos a tese do impeachment europeu, um processo misto (político-criminal), como notaram Duguit, Esmein, Bryce e Tocqueville, dentre outros, ao passo que o impeachment americano só inflige pena administrativa, pois há um processo meramente político.

De toda sorte, se não houver vontade parlamentar nada poderá ser feito com relação a responsabilidade política do presidente da República.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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