O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e determinou a suspensão do prazo prescricional de recursos que pedem a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa. Na avaliação do magistrado, a medida, que tem validade até a corte máxima analisar o tema, 'resguarda o exercício da pretensão sancionatória estatal e assegura a efetividade dos processos já instaurados'.
A decisão foi dada na sexta-feira, 22, e publicada nesta segunda, 25. O ministro analisou um recurso da PGR contra decisão monocrática que determinou a suspensão do processamento de recursos que pediam a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade.
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O DESPACHO DE ALEXANDREO Ministério Público Federal argumentou que é 'imprescindível' a suspensão do prazo prescricional nos processos sobrestados para 'evitar situação de incoerência no sistema, de forma a preservar a prerrogativa do MP e a paridade de armas entre a acusação e a defesa no processo'.
A Procuradoria também evocou respeito aos princípios da isonomia e do devido processo legal e alegou que não está caracterizada 'inércia indevida' do Estado.
Ao analisar o pedido da PGR, Alexandre de Moraes relembrou a decisão em que suspendeu o processamento de recursos que tratavam da aplicação retroativa da Lei de Improbidade, despacho em que o ministro apontou como não recomendável o sobrestamento dos processos em instâncias ordinárias, em razão da possibilidade da produção de provas ser comprometida.
No entanto, o ministro ponderou que a medida não impede a incidência dos marcos interruptivos da prescrição previstos na nova lei de improbidade - publicação da sentença condenatória; publicação de decisão ou acórdão de tribunal de justiça ou tribunal regional federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
Nessa linha, Alexandre ponderou: "Logo, ainda que sobrestados os processos no Superior Tribunal de Justiça, o decurso do tempo necessário para a análise das questões constitucionais postas no Tema 1199 poderia acarretar a extinção de milhares de processos pela prescrição, mormente porque a Lei 14.320/2021 trouxe a prescrição intercorrente pela metade do prazo (artigo 23, §5º) da prescrição principal de 8 anos".
Segundo Alexandre, com a suspensão dos processos determinada judicialmente, não é possível responsabilizar o Estado 'por qualquer tipo de inércia em sua atuação processual', não se caracterizando, 'em nenhuma hipótese', a prescrição. "A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal, consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal", registrou.