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Alexandre suspende lei que excluiu 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim

Medida cautelar deferida pelo ministro do STF também suspendeu processos relacionados à Estrada de Ferro Ferrogrão, cujas faixas tomariam a área suprimida da unidade de conservação localizada nos municípios de Itaituba e Trairão, no Pará

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Por Redação
Atualização:

Floresta Nacional do Jamanxim. Foto: Vinícius Mendonça/Ibama

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia da Lei 13.452/2017, que excluiu cerca de 862 hectares do Parque Nacional do Jamanxim, no Pará. O magistrado acolheu um pedido do PSOL e ponderou que alteração territorial em unidade de conservação não poderia ter sido realizada por meio de medida provisória - a lei questionada tem origem na MP 758/2016.

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A medida cautelar também suspendeu processos relacionados à Estrada de Ferro Ferrogão - cujas faixas tomariam as terras excluídas da unidade de preservação -, em especial os em trâmite na Agência Nacional dos Transporte Terrestres (ANTT), no Ministério da Infraestrutura e no Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão será submetida ao plenário para referendo.

As informações foram divulgadas pelo STF.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada na corte, o PSOL ressaltou que o Parque Nacional do Jamanxim, localizado nos Municípios de Itaituba e Trairão, no Pará, é um patrimônio cultural imaterial.

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Segundo a legenda, a alteração dos limites da unidade de conservação, com a destinação da área suprimida a faixas da Estrada de Ferro Ferrogrão (EF-170) e da BR-163, por meio de MP, violaria os artigos da Constituição que protegem o patrimônio cultural (artigo 216), além de afetarem direta e indiretamente os povos indígenas da região.

Ao analisar o caso, Alexandre acolheu a alegação do PSOL de que a medida provisória, convertida em lei, possa produzir efeitos irreversíveis que, posteriormente, não poderiam ser alcançados por eventual declaração de inconstitucionalidade.

Além disso, o magistrado apontou que a edição de medida provisória 'não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável'.

O ministro ainda frisou que, de acordo com a Constituição Federal, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, e todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção devem ser utilizados.

Segundo Alexandre, o caso tem relação com uma outra ação, na qual o Supremo decidiu pela impossibilidade de medidas provisórias modificarem espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de esvaziamento da norma constitucional sobre o assunto.

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Em tal julgamento, fixou-se o entendimento de que, ainda que o efeito da redução das áreas das unidades de conservação pudesse ser revertido se a medida provisória não tivesse sido convertida em lei, poderiam ocorrer danos irreparáveis ao meio ambiente no intervalo entre sua edição e sua apreciação pelo Congresso Nacional.

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