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Alexandre nega regime aberto a soldado do Exército condenado por deserção

Ministro do Supremo destacou em sua decisão que Código Penal Militar não autoriza a fixação desse modelo de cumprimento de pena nos crimes em que é vedada a suspensão da condicional

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Wilton Júnior/Estadão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, indeferiu o Habeas Corpus (HC) 173319, em que a Defensoria Pública da União buscava a fixação do regime aberto para cumprimento da pena de um soldado do Exército condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção. O habeas foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que manteve a condenação.

No Supremo, a Defensoria argumentou que 'não teriam sido observados dispositivos do Código Penal Militar quanto à fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade'.

As informações foram divulgadas pelo Supremo.

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Além disso, segundo a Defensoria, seria 'equivocada a presunção de que, na falta de um regime legalmente estabelecido, aplica-se o fechado'.

A Defensoria alegou ainda que a prisão do soldado fere 'princípios basilares do Direito como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo'.

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Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que o artigo 84 do Código Penal Militar dispõe que, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena.

Entretanto, nos termos do artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar (no caso de oficiais) e em estabelecimento penal militar (em caso de praças).

No caso em questão, segundo o relator, a incidência do artigo 59 do Código Penal Militar 'decorre do fato de o soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, para o qual o artigo 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar veda expressamente a suspensão condicional da pena'.

O Plenário do STF, destacou Alexandre, já decidiu no julgamento do HC 119567 que 'a restrição a que se submetem os condenados por esse delito não se mostra incompatível com a Constituição Federal'.

"Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do COM", concluiu Alexandre.

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