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Alexandre nega recurso a candidata com surdez unilateral que buscava concorrer a vaga para deficientes

Ministro do Supremo manteve entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao negar seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Alexandre de Moraes. Foto: Adriano Machado/REUTERS

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198, impetrado por uma candidata com deficiência auditiva unilateral que buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do Superior Tribunal de Justiça.

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Documento

DECISÃO

As informações foram divulgadas no site do Supremo. De acordo com o Mandado de Segurança, a surdez unilateral da candidata foi comprovada por laudo médico emitido pela junta responsável pela realização da perícia junto à banca organizadora do concurso público de 2012, para cargos de analista e técnico judiciário do quadro de pessoal do STJ.

Mas a junta concluiu que essa deficiência não se encaixa na definição conferida pelo Decreto 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais.

A candidata então impetrou mandado de segurança no STJ, buscando o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, mas a Corte negou o pedido.

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No recurso ao Supremo, ela sustentou a legitimidade do reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para efeito de reserva de vagas, com fundamento na Constituição Federal e na Convenções Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.

Alegou que o Decreto 3.298/1999 é norma de caráter infralegal, de natureza complementar, e que não poderia restringir o conceito de deficiente previsto em convenção internacional e em normas com status constitucional.

Sustentou ainda que sua deficiência provoca impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em situação de igualdade com as demais pessoas.

Alexandre de Moraes considerou que o recurso não merece provimento.

O ministro citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação 'deficiência auditiva' as pessoas com surdez unilateral.

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O acórdão do STJ também destaca que 'a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com o edital do concurso'.

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De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.

O relator assinalou que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552.

"No que diz respeito ao pretendido enquadramento da impetrante, portadora de surdez unilateral, na qualidade de deficiente física, não há direito apto a ser tutelado por meio do mandado de segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca", concluiu Alexandre.

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