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Alexandre manda soltar e anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico de acusado por roubo

'Estado de Direito não tolera meras conjecturas', alerta ministro do Supremo ao conceder habeas corpus a homem que pegou 7 anos de reclusão em São Paulo

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Alexandre de Moraes. Foto: Carlos Moura/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual - perante o juiz.

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As informações foram divulgadas pelo Supremo.

Denunciado pela suposta prática de roubo majorado e associação criminosa, L.S.P. foi absolvido em primeira instância por 'insuficiência de provas'. Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher apelação do Ministério Público estadual, o condenou à pena de sete anos de reclusão pelo primeiro delito.

A defesa então buscou a nulidade do acórdão do tribunal paulista por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Sem sucesso.

No Supremo, os advogados de defesa reiteraram a tese de 'nulidade da condenação'. Eles narram que, na fase do inquérito, 'a autoridade policial apresentou fotos de indivíduos que já haviam sido atuados em flagrante delito ou indiciados pela prática de crimes patrimoniais, e seu cliente e outros corréus foram reconhecidos por uma das vítimas'.

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Ocorre que, segundo a defesa, L.S.P. nunca foi preso em flagrante ou indiciado por roubo. Sustenta que, apesar de pedido de Promotoria de Justiça, a Polícia não realizou reconhecimento pessoal e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação não reconheceram o acusado e outros corréus como autores do delito.

Decisão

Alexandre assinalou que, 'para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso'.

"Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau", advertiu o ministro.

Segundo o relator, 'elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados pelo julgador, mas desde que não sejam os únicos a embasar a decisão condenatória'.

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Alexandre verificou que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial seguiu 'procedimento pouco ortodoxo', não foi seguido de reconhecimento pessoal - apesar de pedido da Promotoria de Justiça -, nem foi confirmado na instrução processual.

"O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica", destacou o ministro.

Para ele, não há no caso elementos de prova 'com mínima robustez' para corroborar a narrativa da denúncia, o que inviabiliza a manutenção do acórdão condenatório.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, 'diante da identidade de situações jurídicas'.

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