Luiz Vassallo
09 de abril de 2019 | 09h52
Ministro Alexandre de Moraes, do STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes julgou procedente reclamação da Prefeitura de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que cassou a Taxa de Fiscalização de Anúncios na capital paulista. Ele considerou que, ao declarar a inconstitucionalidade do tributo, os desembargadores aplicaram precedente da Suprema Corte de maneira equivocada. Em maio de 2018, o relator deferiu pedido de medida liminar para suspender a decisão do TJ-SP.
A lei que instituiu a taxa anual é da gestão Marta Suplicy, e foi sancionada em 2002. O texto prevê dispõe sobre ‘a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público’.
Contra a legislação, a Pepsico moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a cobrança, que foi julgada procedente pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça. A Prefeitura de São Paulo recorreu.
Segundo o ministro, o Tribunal de Justiça ‘considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA basicamente, porque não houve comprovação acerca da fiscalização quanto à regularidade dos anúncios e, consequentemente, do efetivo exercício do poder de polícia’.
De acordo com o ministro, a Corte de São Paulo evocou decisão do Supremo que considerou constitucional a taxa de polícia instituída pelo Município de Porto Velho, Rondônia. Neste julgamento, ficou decidido que é ‘constitucional a taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício’.
No entanto, o Alexandre de Moraes ressalta um trecho do voto do relator da ação sobre a taxa de Rondônia, Gilmar Mendes, em que o ministro considera que ‘a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente’.
“Assim sendo, tendo em conta esse panorama, chega-se à conclusão de ser equivocada a acomodação do precedente de modo contrário à pretensão da parte reclamante, que, in casu, alberga tese que lhe é favorável, haja vista o cumprimento das condições impostas no leading case, no tocante ao reconhecimento da constitucionalidade da aludida taxa”, escreveu Alexandre.
O ministro também ressalta que ‘não se pode desconsiderar, quanto a específica situação do Município de São Paulo, o inerente aparato administrativo que atua em favor do pleno exercício do poder de polícia’, conforme reconhecido em decisão do próprio Supremo.
A decisão de Alexandre de Moraes contraria a Procuradoria-Geral da República, que se manifestou pelo indeferimento do recurso da Prefeitura de São Paulo.
“Não está demonstrada, assim, a existência de erro manifesto na subsunção do caso a paradigma de repercussão geral que a jurisprudência exige para o conhecimento da reclamação”, afirmou a PGR.
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