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Alcance da denúncia espontânea

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Por Tércio Chiavassa e Lívia Barbieri Nottoli
Atualização:
Tércio Chiavassa e Lívia Barbieri Nottoli. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O exercício do direito e fruição dos benefícios decorrentes do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), é direito subjetivo do contribuinte. Sob o ponto de vista finalístico, o dispositivo evidencia a intenção do legislador em estimular a confissão da infração e o pagamento espontâneo do respectivo valor, sem que o Fisco tenha que empenhar maiores esforços na apuração e cobrança do tributo devido.

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No entanto, Fisco e contribuintes até então divergiam quanto ao alcance desse instituto. O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sempre foi no sentido de que a denúncia espontânea afastaria apenas a aplicação da multa punitiva, mas não a multa de mora prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96.

Para os contribuintes, por outro lado, o instituto da denúncia espontânea elide o sujeito passivo do pagamento de qualquer penalidade, seja punitiva ou de mora, desde que atendidos determinados requisitos para a formalização da denúncia espontânea. Portanto, nesta hipótese, o contribuinte tem a possibilidade de pagar débitos em atraso (que não tenham sido declarados) apenas com a incidência de juros de mora.

Essa interminável discussão parece estar com os dias contados. Após o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.149.022/SP, ter se posicionado no sentido de que é possível se valer da denúncia espontânea e excluir a multa de mora de 20%, as próprias autoridades fiscais federais emitiram os Atos Declaratórios PGFN nºs 4/2011 e 8/2011 e a Nota Técnica COSIT nº 19/2012, reconhecendo a inexistência de diferença entre multa de mora e multa punitiva na configuração da denúncia espontânea.

Mais recentemente, na Solução de Consulta COSIT 233/2019, a RFB novamente se manifestou sobre o tema, deixando clara a importância da correta instrumentalização da denúncia espontânea pelo contribuinte. Ademais, em dois casos específicos de dois contribuintes que formalizaram recentemente a denúncia espontânea na Receita Federal (8ª Região Fiscal), houve decisões favoráveis declarando correta a denúncia espontânea formalizada sem a multa de mora incluída no pagamento (Processos Administrativos 10166.725.421/2020-60 e 10166.725.380/2020-10).

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É a primeira vez que vimos, na prática, a efetiva aplicação desses atos pelas autoridades fiscais federais no reconhecimento da denúncia espontânea com a exclusão da multa de mora de 20%, o que parece indicar uma mudança da postura da RFB, que só temos de aplaudir.

No momento atual, em que empresas buscam alternativas para mitigar os impactos da grave crise econômica causada pela pandemia global da COVID-19, o instituto da denúncia espontânea mostra-se como um importante instrumento para que as companhias regularizem suas obrigações tributárias sem a aplicação de penalidades (multas de mora e punitiva), com a chancela da própria RFB. Certamente um alívio aos contribuintes!

*Tércio Chiavassa, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados; Lívia Barbieri Nottoli, associada do escritório Pinheiro Neto Advogados

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