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Ainda sobre o famigerado inquérito judicial e sua fundamentação equivocada

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

O famigerado inquérito judicial que investiga supostos crimes contra a honra, ameaças e denunciação caluniosa contra os próprios ministros do STF e seus familiares, bem como notícias falsas (fake news), instaurado de ofício e sem sorteio de relator (distribuição), sem fatos determinados, que serão apurados a conta-gotas e à medida em que forem surgindo, em flagrante atentado à competência constitucional e violando o princípio do juiz natural e o sistema acusatório de processo, tem como fundamento o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que diz:

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"Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

§ 1.º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2.º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal."

Referido dispositivo já constava do Regimento Interno do STF na versão de 1.980, ou seja, antes da Constituição Federal, ocasião em que nosso sistema processual era muito diferente. Àquela época, só como exemplo, a ação penal pela prática de contravenção penal podia ser deflagrada pelo Delegado de Polícia por meio de um procedimento judicialiforme, ou seja, o Ministério Público ainda não era o titular exclusivo da ação penal pública, o que veio a ser constitucionalmente consagrado após a Carta Constitucional de 1.988. Durante muito tempo foi possível até a nomeação de promotor ad hoc (para caso determinado) quando da ausência de promotor de justiça concursado.

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Há uma hierarquia entre as diversas normas que compõem nosso sistema jurídico. Como norma fundamental se encontra a Constituição Federal, que é a base de todo nosso sistema constitucional. É a partir dela que todas as demais normas devem ser criadas e interpretadas. Abaixo da Magna Carta há normas supralegais, leis complementares e ordinárias, decretos, regimentos, portarias e outras normas infralegais.

O regimento interno regula procedimentos e rotinas administrativas em determinado órgão, como a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais. Para esse efeito, é equiparado à lei ordinária, muito embora não seja entendimento pacífico na doutrina. Mas uma coisa não pode ser negada, regimento interno não pode se sobrepor à Constituição Federal. Trocando em miúdos, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal e não o contrário. Se isso ocorrer, haverá flagrante inconstitucionalidade do ato, mesmo que judicial.

Ademais, mesmo que fosse possível, o que não é, ser instaurado o inquérito, o crime teria de ser cometido na sede ou dependência do STF e envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Ou seja, seria para casos como desacato, incêndio doloso, lesões corporais e homicídio, ocorridos em suas dependências e atingindo seus ministros ou outras pessoas a eles vinculadas. Parece-me que foi realizada interpretação extensiva no sentido de que os crimes cometidos, como são virtuais, equivaleria a serem praticados nas dependências do STF.

Com efeito, fica mais do que evidente que a referida norma do regimento interno é inconstitucional por não ter sido recepcionada pela Constituição Federal.

Não há base legal e muito menos constitucional para a instauração do inquérito judicial que, como já publiquei em outras postagens e artigos, viola o princípio do juiz natural, cria prerrogativa de foro pela qualidade da vítima, fere de morte o sistema acusatório de processo e, ainda, cassa prerrogativa constitucional do Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública.

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O destino deste inquérito só pode ser um, o arquivo, como já postulou a Procuradora-Geral da República, sendo os atos praticados com base nele ilícitos e abusivos, contaminando todas as provas produzidas e as delas derivadas, não se prestando para a propositura de uma ação penal.

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Portanto, estão sendo gastos recursos públicos para nada, além de direitos individuais dos atingidos pelas investigações estarem sendo feridos diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade das determinações amparadas em um inquérito juridicamente inexistente.

Para o bem de nossa jovem democracia e de nosso sistema judiciário, que já se encontra tão desacreditado, deveriam os ministros da Suprema Corte dar um basta a esse atentado ao direito e mandar para o arquivo o malfadado inquérito e, se o caso, requisitar a instauração de investigação à Polícia Federal ou ao Ministério Público, órgãos constitucionalmente competentes, colocando um ponto final neste triste episódio para a Justiça brasileira.

*César Dario Mariano da Silva. Promotor de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

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