Parece complicado? Então vamos simplificar: Direito é "estratégia política a serviço do poder de fato, com missão de lhe dar lustro institucional".
Desvelada tais premissas, ainda que delas não se goste, fica mais fácil percebermos que estamos em um estágio importante da perene guerra ideológica que define qual poder deve reger a "interpretação constitucional" de nosso Direito: o poder dos que sempre agem em nome da sociedade, apontam e julgam pecados alheios - isso, muitas vezes, olvidando os próprios - ou o dos que acreditam que, independentemente do quadro fático momentâneo de uma determinada sociedade, o que vale são as garantias individuais.
Me alio historicamente aos que defendem a prevalência da garantia individual sobre o discurso do "social". E, por isso, ainda me estarrece ver que Ações Declaratórias de Constitucionalidade que debatem o tema de execução de pena em segunda instância sejam relegadas por um Tribunal Constitucional para que, em seus lugares, se julgue um habeas corpus que debate o mesmo assunto de forma restrita e que, além de tudo, teve que "furar a fila" para ser apreciado.
Rasgou-se isonomia, segurança jurídica ou algo assim? Não. Rasgou-se apenas a ilusão de que tais princípios existem enquanto tais. No entanto, não desanimo. Pelo contrário, ao ler o muito bem fundamentado pedido de liminar que se fez nos autos das ADCs citadas, e sabedor que o ministro Marco Aurélio, relator, além de se aliar ao entendimento majoritário da Suprema Corte no sentido de se impedir execuções de segunda instância, explicitou no julgamento do mencionado habeas corpus que "venceu a estratégia", a esperança de ver o resgate das garantias individuais resta renovada.
Assim, sendo válido o agir estratégico (e o é, como se viu), e se vários ministros insistem em remodelar o mundo legislativo e jurídico em decisões monocráticas jamais levadas ao colegiado para referendo posterior (indulto de Natal, auxílio moradia, foro privilegiado etc), nada, absolutamente nada, o impede de, estratégica e monocraticamente, deferir medida liminar nas citadas ações, impedindo execução de condenações em segunda instância até que o STF cumpra de maneira honrosa seu papel - julgar causas constitucionais. Enfim, há esperança.
*Advogado criminalista, professor de Direito Penal e Processual Penal e sócio da Daniel Gerber Advocacia Penal