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Ainda é obrigatório uso de máscaras pelos empregados em São Paulo?

Por Fabiano Zavanella e Raphael Miziara
Atualização:
Fabiano Zavanella e Raphael Miziara. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 17/3/2022, no Estado de São Paulo, foi publicado o Decreto n.º 65.575, orientado pelo comitê científico de saúde, que, em regra geral, desobriga o uso da máscara facial. Excetuam-se os locais destinados à prestação de serviços de saúde e no transporte coletivo de passageiros, nos quais deve ser mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras.

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O STF quando julgou a ADI proposta em face da Medida Provisória 926, em abril de 2020, reconheceu competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em assuntos e matérias relacionadas às ações voltadas ao combate da pandemia em curso, o que por si só legitima o Decreto Estadual paulista.

Com relação aos cidadãos em geral, guardadas as exceções derivadas de eventuais normativas municipais mais restritivas, não há espaço para discussões e, assim, é uma decisão pessoal utilizar ou não a máscara fora dos ambientes indicados no Decreto. Entretanto, resta saber se na relação de emprego ainda é ou não obrigatório o uso de máscaras.

A Portaria Interministerial n.º 14/2020, editada pelo Governo Federal, impõe no seu item 8.2 o uso e até fornecimento, pelo empregador, das máscaras cirúrgicas em ambientes compartilhados ou onde haja contato com outros trabalhadores e/ou público em geral. Prevalece essa obrigação criada pela edição de uma norma do Poder Executivo sem lei antecedente ou frente a especificidade do Decreto Estadual, a decisão ficará exclusivamente sob o crivo do empregador?

É dever das empresas zelar pelo meio ambiente do trabalho saudável e livre de riscos. E, é obrigação dos colaboradores seguir as ordens referentes ao zelo e cuidado da própria saúde e dos colegas, logo cada empresa fará uma avaliação racional a respeito da sua operação e das cautelas que deverá adotar amparada, sempre, pela área médica e aquilo que está previsto ou adequar no seu PGR e PCMSO.

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De forma muito objetiva entendemos e recomendados que, a partir da edição do Decreto Estadual, as empresas que possuam operação no Estado de São Paulo poderão exigir o uso das máscaras de proteção dos seus empregados a seu critério, fornecimento e fiscalização.

*Fabiano Zavanella, doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). MBA em Direito Empresarial pela FGV/SP. Diretor Acadêmico do IPOJUR. Membro efetivo da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP. Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Sócio do Rocha, Calderon e Adv. Associados. Pesquisador do GETRAB-USP

*Raphael Miziara, doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em direito do Trabalho e das Relações Sociais (UDF). Especialista em Direito do Trabalho (Universidad Castilla-La Mancha - Espanha). Professor em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado no Pessoa & Pessoa Advogados Associados. Pesquisador do GETRAB-USP

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