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AGU vê 'efeito catastrófico' para a economia em liminar que proíbe União de exaltar golpe militar

Decisão da Justiça Federal mandou União excluir nota do Ministro da Defesa sobre o 31 de março; governo afirma que riscos para a economia derivam de 'potencial devastador' de 'manchetes midiáticas' que podem 'macular a imagem do Estado brasileiro'

Por Paulo Roberto Netto
Atualização:

A Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou à Justiça que a liminar imposta ao governo contra a realização de anúncios comemorativos à ditadura militar 'possui efeito catastrófico para a imagem da União, bem como para a própria economia do País'. O Planalto questiona liminar da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que mandou a União excluir nota do Ministro da Defesa que exaltava o golpe militar de 1964.

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Inicialmente, pedido de liminar da AGU para derrubar a proibição foi negado pelo desembargador Gustavo de Paiva Gadelha, que não viu riscos irreparáveis e imediatos ao governo que justificassem a suspensão da decisão. A defesa apresentou pedido de reconsideração deste entendimento, que será julgado nesta segunda, 5.

A AGU afirma que os riscos para a economia do País derivam do 'potencial devastador de uma manchete midiática, devidamente articulada com viés político, visando desestabilizar a harmonia existente entre os Poderes da República'.

"A publicação de manchetes, nacionais e internacionais, dando conta da existência de decisão judicial que considera o ato praticado pelo Ministro da Defesa atentatório à democracia, possui o condão não só de macular a imagem do Estado Brasileiro, mas também de interferir danosamente na economia do País, que já se encontra severamente fragilizada pela pandemia do covid-19", afirma a AGU.

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Parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável à liminar que proibiu as comemorações da ditadura. O procurador da República Camões Boaventura afirmou, no começo de abril, que o agente público que 'despreza as atrocidades' da ditadura militar tem conduta que 'foge da ética, é desleal e eivada de má-fé'.

Policial observa manifestação do Movimento Estudantil contra a censura imposta pela ditadura militar, meses antes da aprovação do Ato Institucional nº5 (AI-5). Foto: Arquivo/Estadão Conteúdo

A ação foi movida pela deputada federal Natália Bonavides (PT-RN) após o Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, emitir comunicado no dia 30 de março no qual chamava o golpe militar de 1964 de 'marco para a democracia brasileira'.

"Os países que cederam às promessas de sonhos utópicos ainda lutam para recuperar a liberdade, a prosperidade, as desigualdades e a civilidade que rege as nações livres. O Movimento de 1964 é um marco para a democracia brasileira. Muito mais pelo que evitou", escreveu o ministro.

A 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afirmou que a Ordem do Dia editada por Azevedo e Silva 'não possui caráter meramente informativo' e prega, na verdade, 'uma exaltação ao movimento, com tom defensivo e cunho celebrativo à ruptura política deflagrada pelas Forças Armadas'. Em decisão liminar, a juíza Moniki Mayara Fonseca mandou a União excluir a publicação e se abster de publicar anúncios comemorativos à ditadura.

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Nos autos, a AGU alega que o processo busca 'atribuir à autoridade máxima das Forças Armadas' a 'publicação de ato exaltador de regime ditatorial' e que isso 'provoca, no mínimo, insegurança na política nacional, capaz, por si só, de afugentar investidores nacionais e internacionais'.

"A cassação da liminar, quando do julgamento do agravo (recurso), proferido, no melhor cenário, em um mês após a decisão recorrida, definitivamente não possui o condão de reverter os danos causados à União, tachada nacional e internacionalmente por suposta exaltação de regime autoritário", alega a AGU.

COM A PALAVRA, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A Advocacia-Geral da União apresentou pedido de reconsideração da referida decisão, no qual argumenta, entre outros pontos:

"A inexistência de ato administrativo lesivo ao patrimônio público e de desvio de finalidade, posto que a Ordem do Dia constitui ato administrativo interno da Caserna, desprovido de caráter comemorativo ou celebrativo, com objetivo único de registrar fato ocorrido no passado, bem como pela circunstância de ser premissa da atuação estatal a observância dos princípios do Estado Democrático de Direito;

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A ausência de violação à Lei nº 12.345/10, uma vez que o ato administrativo impugnado não se configura ato estatal instituidor de data comemorativa;

A inadequação e a ineficácia da obrigação de não fazer imposta pela decisão, posto que não há qualquer fato concreto que indique uma eventual intenção do Ente Público em publicar anúncio comemorativo, relativo ao fato histórico de 31 de março de 1964, em rádio, televisão internet ou outro meio de comunicação escrita ou falada."

A sessão extraordinária da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que iria apreciar o pedido de reconsideração da decisão feito pela AGU foi suspensa após pedido de vista do desembargador Cid Marconi.

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