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AGU evita que juíza goze de 60 dias de férias antes de completar um ano de trabalho

Magistrada federal em Minas acionou Justiça para pleitear folga relativa ao exercício de 24 de março de 2011 a 24 de março de 2012; juízes têm dois meses de férias por ano

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Por Fausto Macedo e Fernanda Yoneya
Atualização:

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, por meio de decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), que uma magistrada gozasse de dois meses de férias antes de cumprir integralmente os primeiros 12 meses de exercício do cargo. A atuação da AGU ocorreu após uma juíza federal substituta do próprio TRF1 acionar a Justiça para pleitear o direito a 60 dias de férias acumulados relativos ao exercício da magistratura de 24 de março de 2011 a 24 de março de 2012, acrescido do adicional de um terço.

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As informações foram divulgadas no site da AGU - Processo nº 0000821-93.2016.4.01.3810 - TRF1.

O artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, prevê que 'os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais'.

A Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da Procuradoria-Geral da União da AGU que atuou no caso da juíza, alertou que, de acordo com a Resolução nº 130/2010 do Conselho de Justiça Federal (CJF), 'serão exigidos 12 meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior'.

Os advogados da União destacaram que a norma já foi, inclusive, respaldada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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A procuradoria argumentou que 'se as férias servem ao descanso, para resguardar a higidez física e mental do trabalhador, foge à razoabilidade concedê-las a quem trabalhou por período curto ou a quem nem sequer trabalhou'. "Por isso, não se concedem férias no ano de ingresso no serviço público."

O TRF1 rejeitou o pedido formulado pela autora da ação, acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral.

O QUE DIZ O ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA

Art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lci 35/79 LOMAN Lei 35/79 de 14 de março de 1979 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Artigo 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.

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