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AGU defende no Supremo delações premiadas feitas durante prisões preventivas

Manifestação se deu no âmbito de ação na Corte movida pelo Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas; entidades pedem que acordos firmados em cárcere por tempo indeterminado sejam anulados

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Advogada-geral da União, Grace Mendonça Foto: Wesley Mcallister|AGU

A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na qual defende a constitucionalidade das delações premiadas realizadas durante prisões preventivas. A ação - que ainda não tem data para ser julgada - está sob relatoria do ministro Roberto Barroso.

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Documento

MANIFESTAÇÃO

As informações foram divulgadas pela AGU.

O pedido foi feito no âmbito de ação (ADPF nº 517) na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas pedem, entre outros pontos, para que o STF declare nula toda confissão ou colaboração premiada feita por acusado que esteja preso preventivamente há mais de 15 dias. Para as entidades, a prática violaria preceitos fundamentais e afrontaria tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu.

Em sua manifestação, Grace afirma que 'a eventual concessão da cautelar postulada' pelas entidades, 'o que se admite por mera hipótese, instituiria situação de grave instabilidade no sistema processual penal, com efeitos irreversíveis, tais como a declaração da invalidade de meios probatórios imprescindíveis ao deslinde de processos penais em curso, sem que, para tanto, houvesse uma posição consolidada dessa Suprema Corte acerca das questões suscitadas'.

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Na manifestação enviada ao Supremo, a AGU destaca que nem a Constituição nem a legislação processual penal estabeleceram um prazo máximo para a prisão preventiva, que deve ser decretada e mantida sempre que necessária para assegurar a ordem, a própria investigação criminal ou a aplicação da lei penal (evitando que investigados destruam provas ou fujam, por exemplo).

Desta forma, observa a Advocacia-Geral, o que as entidades que propuseram a ação pretendem, na realidade, é que o Supremo atue como legislador, implantando "regime processual distinto" do previsto no ordenamento jurídico.

Repercussão

Adib Abdouni, criminalista e constitucionalista: "Apesar de o instituto da delação premiada ser um moderno e eficaz instrumento de realização da justiça - enquanto meio válido de obtenção de provas que resultem na verdade real dos fatos investigados -, a sociedade tem se deparado com a desvirtuação de sua utilização pelas autoridades, ante o seu acionamento viciado pela estratégia antidemocrática de prender para obter a colaboração premiada, mediante a submissão de potenciais delatores a prisões preventivas generalizadas que se prolongam demasiadamente no tempo, a tornar inválidos os resultados produzidos no plano processual por inequívoca violação ao direito fundamental da não autoincriminação e pelo maltrato ao princípio da dignidade da pessoa humana do colaborador."

Daniel Gerber, professor de Direito Penal e Processual Penal: "É difícil imaginarmos por que alguém que traz por intenção colaborar com o processo, através da colaboração premiada, deva permanecer preso preventivamente na medida em que a prisão preventiva só existe enquanto instituto processual, exatamente, para a contenção daqueles que além de não desejarem colaborar tiverem por intenção prejudicar a marcha processual. Percebe-se, portanto, que manter preso alguém que está em colaboração é uma situação que se classifica aqui como verdadeiro absurdo jurídico, que não se sustenta por nenhuma norma ou princípio de natureza penal ou processual penal. Quanto ao temor de que tal análise e eventual deferimento do pleito, onde se venha a impedir delações com base no tempo de prisão da pessoa possa prejudicar as delações já feitas, gravíssimo equívoco. Isso porque, como se sabe, as normas processuais não retroagem, elas valem daquele momento em que foram editadas em diante. Desta maneira, corrigir o erro ou a teratologia que hoje se observa nas prisões preventivas de quem está delatando, em nada prejudica as delações já realizadas."

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Vera Chemim, advogada constitucionalista: "O artigo 3.º, da Lei nº 12.850/2013, mais conhecida como Lei da Delação Premiada, prevê que, em qualquer fase da persecução penal serão permitidos os meios de obtenção de prova, tais como a 'colaboração premiada', além de outros dispostos nos seus incisos II a VIII. Ademais, a mesma lei dispõe sobre o amplo acesso aos elementos de prova ao defensor do representado. A despeito de tais observações, o instituto da prisão preventiva é regido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, estabelecendo claramente as condições em que se mantém o acusado sob custódia, independentemente da sua decisão em formalizar delação premiada perante o delegado da Polícia ou o Ministério Público -- a depender se a fase é de investigação policial ou após a denúncia --, o que ratifica o fato de que os pressupostos da prisão cautelar não têm nada a ver com os pressupostos que motivam a colaboração premiada, conforme expressa a legislação atinente ao tema."

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Advogado criminalista Rodrigo Castor de Mattos, sócio da área penal do Delivar de Mattos & Castor Advogados afirmou que 'não se justifica a declaração de nulidade imediata de qualquer confissão ou colaboração premiada como elemento de prova realizado por réu preso em prisão cautelar'.

"É fato que nos últimos anos, tem-se observado graves ofensas aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, como indeferimento de provas e Habeas Corpus, sem fundamentação, quebra de sigilo cliente/advogado, falta de análise da defesa técnica, infindáveis interceptações telefônicas e telemáticas, inúmeras buscas e apreensões, resultando em farto material arrecadado que impossibilita o exercício da defesa -- que dispõe de escassos prazos, sem o robusto aparato judicial e policial, em nítido ambiente sem paridade de armas com a acusação. Porém, tais ofensas devem ser enfrentadas nas vias adequadas, sem generalizar situações pontuais", defende.

O advogado ainda explica que a 'colaboração premiada é um instrumento legal, sujeito ao controle jurisdicional, como meio de obtenção de prova, não se podendo partir de um cenário desfavorável ao direito de defesa para macular a validade de todos os acordos ou provas colhidas no bojo das colaborações premiadas realizadas durante a vigência da prisão preventiva, ainda mais cerceando o direito do réu preso em celebrar tal instrumento que, aliás, pode ser uma estratégia de defesa'.

"Além disso, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 4º, da Lei 12.850/13, as negociações do acordo de colaboração premiada ocorrerão entre o delegado, Ministério Público, investigado e seu defensor, não participando o magistrado que, em tese, nem deveria ter conhecimento de sua existência até o momento em que lhe for submetida à homologação, portanto não podendo influenciar na decisão de manutenção da prisão preventiva que deve atender aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal que, infelizmente, tem sido ignorado.", conclui.

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