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AGU defende inquérito do Supremo contra ofensas a ministros

Parecer pede a improcedência de uma ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade, que comparou o procedimento, conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, ao Ato Institucional nº 5, de 1968, o mais pesado golpe do regime militar (período de exceção) às garantias Constitucionais

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Por Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

André Luiz de Almeida Mendonça, indicado por Jair Bolsonaro para a Advocacia Geral da União. Foto: Divulgação/AGU

A Advocacia-Geral da União defendeu, perante o Supremo Tribunal Federal], a legalidade do inquérito aberto para investigar fake news e ofensas a ministros da Corte. O parecer pede a improcedência de uma ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade, que comparou o procedimento, conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, ao Ato Institucional nº 5, de 1968, o mais pesado golpe do regime militar (período de exceção) às garantias Constitucionais, que, entre outras medidas, instaurou a censura, proibiu manifestações políticas e fechou o Congresso.

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No dia 21 de março, o ministro Alexandre de Moraes, relator, determinou medidas de busca e apreensão no âmbito da investigação. As ações foram cumpridas pela Polícia Federal na manhã desta quinta-feira, 21, em endereços de suspeitos em São Paulo e Alagoas. Na noite desta quarta-feira, 20, Moraes designou dois delegados para trabalhar nas investigações, um da Polícia Civil de São Paulo, da divisão de inteligência da corporação que auxiliará nas investigações das redes, e outro da PF especializado em repressão a crimes fazendários.

O inquérito também é alvo de questionamento da procuradora-geral, Raquel Dodge, que questiona a competência da Corte para abrir e conduzir a investigação. A chefe do Ministério Público Federal quer saber quem são os alvos da investigação que justificam sua condução no STF.O Estado apurou que o inquérito não cita nomes, mas entre os alvos estão os procuradores Deltan Dallagnol e Diogo Castor, além de auditores da Receita Federal.

A ação da Rede diz que 'a prevalecer o objetivo por ele pretendido, a própria Suprema Corte estaria a editar, em pelno regime democrático, mecanismo de auspícios análogos ao do famigerado AI-5, dispondo de ferramental para intimidar livremente, como juiz e parte a um só tempo, todo aquele que ousar questionar a adequação moral dos atos de seus membros'. "Aliás, estes eminentes julgadores não merecem escapar à censura da Opinião Pública, visto que optaram livremente por se investir na condição de agentes públicos".

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Em parecer sobre a ação do partido, o advogado-geral da União, André Luiz Mendonça, a secretária-geral de Contencioso, Isabel de Andrade, e a advogada a união Carolina Vasconcelos, defendem que o Supremo tem a prerrogativa para abrir e conduzir a investigação, o sigilo dos autos, e ainda rechaça o argumento de que o inquérito não possui alvos específicos.

Para a AGU, ao editar a portaria 69/2019, que determina a instauração do inquérito, o presidente do Supremo, Dias Toffoli, agiu 'dentro de sua atribuição de de velar pelas prerrogativas da Suprema Corte e diligenciar pelo resguardo da integridade dos órgãos da instituição judiciária'.

"Trata-se de interpretação sistemática do Regimento Interno do STF, que não desconsidera a referência espacial à 'sede ou dependência do Tribunal', presente no artigo 43, caput, mas enfatiza que sua literalidade não exaure as responsabilidades administrativas no Presidente do Supremo Tribunal Federal, na defesa da Corte, sobretudo nas hipóteses em que estejam sob ameaça as prerrogativas institucionais do Tribunal. Na espécie, essa parece ter sido a principal causa motivadora das diligências adotadas", sustenta.

Um dos questionamentos que o inquérito enfrenta está em torno da competência da Corte para investigar um caso em que não tenha sido citada ainda pessoa com foro privilegiado. Para a AGU, 'é relevante pontuar que a identificação precisa da autoria dos investigados somente transparecerá em momento mais avançado das apurações'. "A relativa indeterminação da autoria dos comportamentos investigados, porém, não pode frustrar o exercício adequado do dever-poder de resguardo das prerrogativas do STF".

"Após eventual elucidação da autoria e da materialidade, o inquérito será encaminhado às instâncias de persecução penal próprias, para o devido prosseguimento da responsabilização. Isso foi salientado pelo Ministro Alexandre de Moraes, designado para conduzir o inquérito 4781, quando declarou expressamente que, 'se forem localizados suspeitos, os casos serão remetidos às instâncias responsáveis por julgá-los", argumenta.

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"São insubsistentes, portanto, as alegações da inicial que procuram invocar a existência de irregularidades regimentais na edição da Portaria GP 69/2019. Igualmente, não há credibilidade nas alegações que buscam desqualificar o ato no plano da constitucionalidade", diz a AGU.

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A AGU afirma que o 'inquérito é um procedimento administrativo que tem por finalidade o esclarecimento da infração penal, de suas circunstâncias e, evidentemente, de sua autoria. Muitas vezes, apenas no decorrer das diligências realizadas pela autoridade responsável pela condução do inquérito é que os indícios de autoria do crime vêm à tona, de modo que seria ilógico condicionar a abertura de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal apenas quando houvesse ciência prévia de que o investigado se submete à jurisdição'.

"Ressalte-se que a Portaria GP nº 69/2019 não traduz ato de instauração de ação penal, mas sim de espécie particular de inquérito, o judicial. Embora, não seja desenvolvido no âmbito policial, mas por intermédio da condução de magistrado, essa apuração possui, no plano geral, características coincidentes com as dos inquéritos comuns", diz.

O advogado-geral ainda defende o sigilo do inquérito sob o argumento de que 'a publicidade dos atos praticados certamente frustraria o êxito da coleta de provas e evidências criminosas, bem como a busca pela identificação dos envolvidos'.

Em ação contra o inquérito, a Rede afirma que a investigação 'sem fatos específicos e contra pessoas indeterminadas, viola as garantias mais básicas do Estado Democrático de Direito e coloca em risco, em potencial, o direito de ir e vir de autoridades dos Três Poderes da União'.

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A AGU rebate. "Os termos do referido despacho também parecem evidenciar que a investigação não se projeta sobre fatos indeterminados, mas sobre relatos delituosos concretos, mas cuja divulgação não é apropriada em omento precoce das apurações".

"Por idênticos fundamentos, a abertura do inquérito determinada pela portaria hostilizada não cria juízo ou tribunal de exceção. As eventuais conclusões desse procedimento prévio poderão ensejar a instauração de ação penal, a qual tramitará perante autoridade jurisdicional competente para apreciá-la e julgá-la. Enquanto não instaurada qualquer ação penal, porém, é inapropriado cogitar-se de ofensa ao inciso XXXVII do artigo 5º da Lei Maior", escreve.

De acordo com a Rede, na prática, 'transforma o STF em órgão policial de investigação criminal nacional, colocando uma "espada de Dâmocles", por tempo indeterminado, em cima de manifestações de cidadãos e autoridades de todo o país'.

A AGU, por outro lado, sustenta que 'a designação do Ministro Alexandre de Moraes para conduzir os trabalhos não têm o condão de vulnerar o princípio do juiz natural e, de modo algum, compromete a imparcialidade do julgador'. "Com efeito, na presente hipótese, nem o Ministro indicado para direcionar o inquérito, nem o Ministro Presidente, atuam como juízes acusadores, mas no exercício de uma função regimental específica".

"Na verdade, o presidente dessa Suprema Corte atuou em nome dos ofendidos - os membros do Tribunal -, em atenção ao disposto no artigo 13, incisos I e II, do regimento interno do STF, o que demonstra o descabimento da alegação do arguente no sentido de que pessoas jurídicas e entes despersonalizados não poderiam ser sujeito passivo de crimes contra a honra", argumenta.

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"Nessa vertente, o partido autor também alega que tais crimes dependeriam da representação do ofendido para a instauração da persecução penal, por serem de ação penal pública condicionada. Todavia, se for o caso, tal representação somente deverá ser feita para o ajuizamento da ação penal, não sendo exigida na fase inquisitorial. Além disso, existe a possibilidade de que as investigações apontem a ocorrência dos fatos típicos além de crimes contra a honra, os quais eventualmente não dependam de representação do ofendido para que seja promovida a ação penal", conclui a AGU.

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