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AGU barra na Justiça descanso remunerado para servidores de dez agências reguladoras no Dia do Evangélico

Juízo da 13.ª Vara Federal do Distrito Federal conclui que 'tratando-se de data comemorativa estabelecida por lei distrital sem conotação expressa de feriado, não há que se falar em vinculação dos órgãos federais, eis que, na forma que editada, o ato normativo em debate alcança apenas os poderes locais'

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Por Redação
Atualização:

AGU. Foto: Reprodução / AGU

A Advocacia-Geral da União conseguiu impedir judicialmente que dez agências reguladoras federais sejam obrigadas a dar descanso remunerado para servidores públicos federais durante o Dia do Evangélico - comemorado no dia 30 de novembro no Distrito Federal em virtude da Lei Distrital nº 963/95. A 13.ª Vara Federal do DF acolheu os argumentos da AGU.

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As informações foram divulgadas no site da AGU - Referência: nº 1008694-33.2015.4.01.3400 Justiça Federal do Distrito Federal.

A atuação da AGU ocorreu após a Associação Nacional do Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (ANER) impetrar mandado de segurança coletivo pleiteando a observação do feriado, alegando que 'as agências estavam desrespeitando diretrizes do antigo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que determinam a observância dos feriados estaduais e municipais, uma vez que os servidores públicos federais prestam serviço no Distrito Federal'.

A AGU, por meio da Equipe Regional de Matéria Administrativa da Procuradoria-Regional Federal da 1.ª Região (PRF-1), sustentou que o Dia do Evangélico 'constitui mera data comemorativa' e que 'os decretos que regulamentam a execução da lei esclarecem que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'.

A PRF-1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.

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A AGU afirmou que, apesar de a Lei nº 12.328/10 designar nacionalmente a mesma data para comemoração do Dia do Evangélico, 'ela não estabeleceu que deveria ser feriado, não havendo, portanto, a obrigatoriedade do reconhecimento pelas autarquias e agências federais da data como ponto facultativo no país'.

"Tratando-se de data comemorativa estabelecida por lei distrital sem conotação expressa de feriado, não há que se falar em vinculação dos órgãos federais, eis que, na forma que editada, o ato normativo em debate alcança apenas os poderes locais", diz um trecho da decisão.

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