Fernanda Yoneya e Fausto Macedo
06 de abril de 2017 | 04h45
O proprietário de terras com área maior que quatro módulos rurais, conforme o Estado e região, não pode obter aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. A regra foi comprovada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação ajuizada por um fazendeiro de Unaí (MG).
Em atuação da Procuradoria-Regional Federal da 1.ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), ficou demonstrado que o autor não teria direito ao benefício, informou o site da AGU – Ação Ordinária nº 1227-90.2016.4.01.3818//Vara Única de Unaí/MG.
Em audiência, os procuradores federais informaram que o trabalhador rural não se enquadrava no regime de economia familiar considerando que sua propriedade rural tem 270 hectares, onde são desenvolvidas atividades agropecuárias.
De acordo com as procuradorias, a fazenda do autor da ação ‘tem área superior para ser considerada como de atividade de economia rural familiar, restrita a quatro módulos rurais em Minas Gerais, o correspondente a 65 hectares’.
Segundo entendimento jurisprudencial, por ser dono de área que excede o requisito de pequeno produtor rural, esse fato o impediria de receber aposentadoria rural.
A Vara Única da Subseção Judiciária de Unaí acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do fazendeiro.
Segundo a decisão judicial, as provas apresentadas pelos procuradores federais comprovaram que a propriedade tem área superior a quatro módulos fiscais, fato que ‘aliado à prova oral produzida, demonstra que o autor detém capacidade contributiva, não sendo segurado especial, mas sim fazendeiro, de sorte que a atividade desenvolvida pelo mesmo não pode ser encarada, de nenhum modo, como regime de subsistência familiar’.
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