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Afastamento devido à pandemia não atinge pagamento de 13º salário e férias

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Por Renê Koerner
Atualização:
Renê Koerner. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Secretaria do Trabalho, que faz parte da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dentro do Ministério da Economia, publicou nesta terça-feira, 17, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME que fala sobre  "efetuar o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020."

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Esta é uma informação muito importante para as empresas que aguardavam uma definição sobre o tema. Isto porque muitas empresas haviam adotado durante a pandemia redução salarial e suspensão do contrato de trabalho de seus empregados. E, por consequência, havia dúvidas relacionadas ao impacto das medidas nos cálculos das bonificações como férias e 13º salário.

Ocorre que a orientação veio no sentido completamente oposto ao que estava se estabelecendo como predominante, gerando dúvidas, desconfiança e apreensão por parte dos profissionais de departamento pessoal, bem como dos empregadores. O problema é que o próprio nome já diz: "Nota Técnica", ou seja, não tem força de Lei nem efeito vinculante, o que acaba trazendo uma certa insegurança em adotar ou não as recomendações sugeridas.

Desta forma, ficará a critério de cada empresa acatar ou não as recomendações.

A nota técnica fixa os seguintes entendimentos:

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Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020; II) Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962; III) E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

Apesar de não ter vinculação legislativa, as orientações são importantes, principalmente no que se refere às fiscalizações nas inspeções do trabalho, dos auditores do trabalho do Ministério da Economia.

Desta forma, as empresas que resolverem acatar as orientações da Secretaria doe Trabalho deverão seguir os seguintes critérios:

Pagamento de 13º para contratos suspensos

O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

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Pagamento de 13º para contratos reduzidos

Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos

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Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Salário integral

A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

*Renê Koerner é advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Urbano Vitalino

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