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Advogados veem crimes de bolsonaristas contra Estado de Direito e prevaricação de agentes da PRF

Criminalistas consultados pelo Estadão apontam delitos pelos quais manifestantes que paralisam rodovias em todo País podem ser enquadrados - desobediência, incitação ao crime, danos e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Rodovia Castelo Branco, em São Paulo, na manhã desta terça. Foto: Felipe Rau/Estadão

Os apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que bloqueiam rodovias por todo País desde a noite de domingo, 30, logo após a derrota do chefe do Executivo nas urnas, podem ser enquadrados por crimes contra as instituições democráticas, desobediência e incitação ao crime, além de delitos previstos no Código de Trânsito, avaliam advogados consultados pelo Estadão. Eles ponderam que policiais que aderirem aos movimentos ou deixarem de atuar para a liberação das vias podem incorrer em prevaricação e responder juntamente com os manifestantes por ilícitos por estes cometidos.

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Em despacho dado nesta terça-feira, 1º, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, alertou sobre a prisão em flagrante daqueles que estiverem praticando 'crimes contra as instituições democráticas'. A Polícia Rodoviária Federal anunciou, por volta das 10h30, que há 220 bloqueios em 20 Estados e no Distrito Federal.

O advogado Marcos Antonio Nahum, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, argumenta que os apoiadores do presidente podem ter praticado delitos previstos no Código Penal, como paralisação de trabalho de interesse coletivo, impedir ou dificultar o funcionamento de meio de transporte público e incitação ao crime.

O ex-magistrado também vê possíveis crimes de 'emprego de violência ou grave ameaça à ordem e ao Estado de Direito'. Nahum aponta que os manifestantes podem ser enquadrados por atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública como água e luz, além de delitos contra os limites do direito de greve.

Para a criminalista Emanuela de Araújo, a conduta dos bolsonaristas pode caracterizar crimes contra as instituições democráticas e delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como obstrução de via pública. Na avaliação da advogada, os apoiadores de Bolsonaro 'abusam do direito de reunião', um direito que 'não pode ser exercido, em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais'.

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Avaliação similar é feita pelo advogado Raul Abramo Ariano. Para ele, o comportamento dos responsáveis pelos bloqueios pode ser interpretado como crime de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito - 'Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais' - ou como tentativa de depor Estado democraticamente constituído.

Ariano vê possível incidência do crime de desobediência, considerando a ordem do Supremo Tribunal Federal para a liberação de vias.

Na mesma linha, o criminalista Leonardo Magalhães Avelar vê potencial prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito nos bloqueios, em razão dos 'pleitos subversivos' feitos pelos aliados de Bolsonaro. "Sob o aspecto institucional, o silêncio do Presidente da República é uma grave omissão que legitima e fomenta o movimento ilegal, o que apenas ratifica que ele não possui a estatura necessária ao exercício do cargo", ressalta ainda Avelar.

Já com relação a policiais que forem flagrados auxiliando manifestantes ou deixando de impedir os bloqueios podem ser enquadrados por prevaricação, indica o criminalista Daniel Gerber. Além disso, o advogado ressalta que os policiais são 'garantidores, com dever especial de agir' e assim uma eventual omissão diante de ilícitos praticados por terceiros pode fazer com que os agentes também respondam pelo ilícito em si.

"Além da prevaricação, eles podem responder por todos os crimes praticados pelas pessoas que deveriam ter sido impedidas e não foram, como, por exemplo, crime de dano. Se alguém destruir algo, e o policial que deveria agir e impedir o resultado não o fez, ele responderá pelo dano junto com o manifestante" explica.

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Na mesma linha, o criminalista Conrado Gontijo diz que agentes da PRF que aderirem aos movimentos podem incorrer em crime contra as instituições democráticas e desobediência à decisão do STF, que ordenou a desobstrução das rodovias. O mesmo alerta é feito pelos criminalistas Diego Henrique e Vinícius Fochi.

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Ainda com relação aos agentes da Polícia Rodoviária Federal, a criminalista Emanuela de Araújo vê possível enquadramento por crime de exercício arbitrário das próprias razões 'se restar comprovado juridicamente a inércia e omissão' quanto aos bloqueios.

Consumidor

A advogada e especialista em Direito do Consumidor Renata Abalém considera que há 'omissão' na atuação da PRF e entende que se for comprovada responsabilidade da corporação, 'o governo federal terá de indenizar - material e moralmente - os passageiros aéreos que perderam seus voos, bem como os passageiros terrestres que, de uma forma ou outra, foram prejudicados pela paralisação nas rodovias'.

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