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Advogados divergem sobre MP da Liberdade Econômica

Especialistas em Direito Regulatório debatem Medida Provisória de Bolsonaro, editada em 29 de abril, que visa redução da burocracia; alguns avaliam que mudança 'é genérica', outros apontam 'alterações profundas na área empresarial'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

A Medida Provisória da Liberdade Econômica, editada com objetivo de redução da burocracia, divide as opiniões de advogados. Há quem acredite que a MP é genérica. Outros dizem que ela traz mudanças profundas na área empresarial.

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Segundo o advogado Wilson Sales Belchior, a MP demonstra, em primeiro lugar, o compromisso do governo com a retomada do crescimento econômico do país em diversificadas frentes de atuação.

"Pode ser considerada, sem sombra de dúvida, a alteração recente mais profunda no direito empresarial brasileiro, com a potencialidade de promover impactos já no curto prazo, com a redução da burocracia e, no longo prazo, com a consolidação de um ambiente mais favorável aos negócios e à captação de investimentos", avalia.

Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, diz que, das diretrizes que compõem as liberdades econômicas, destacam-se o estímulo à inovação tecnológica, a prevalência da autonomia da vontade nas relações jurídicas contratuais, a criação da figura do abuso regulatório e outras mudanças normativas que contribuem para a segurança jurídica nas perspectivas de interpretação e aplicação do direito.

"O conjunto de transformações é imprescindível para promover o desenvolvimento do Brasil, com amplos benefícios para sociedade, atendendo-se uma necessidade urgente do país para otimizar relações de negócios e prestação de serviços essenciais ao público".

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Para Ricardo Rezende Silveira, coordenador da pós-graduação da Escola de Direito do Brasil (EDB), a MP parece tentar colocar em prática algumas ideias liberalizantes já bastante propaladas no âmbito do governo.

"De todo modo, apesar de movimentos importantes no sentido de reformas estruturais também relevantes, o caminho escolhido não me parece adequado ao fim proposto", ressalta Rezende.

"O primeiro ponto é que a MP é genérica, repleta de normas abertas e conceitos indeterminados, o que dificulta sua aplicação, fragiliza seu conteúdo e insere ainda mais insegurança no nosso já escorregadio ambiente jurídico. Outro ponto a ser destacado é que uma MP não deve se prestar a alterações de Códigos, posto que são normas básicas do sistema e que tem, inclusive, tramitação especial no Congresso Nacional. O risco de se quebrar a sistemática e a harmonia desses diplomas com intervenções tão pontuais é grande", analisa.

Segundo Felipe Alves Pacheco, especialista em Direito Regulatório, é importante ter em mente que desburocratização é diferente de desregulamentação.

"Toda e qualquer medida desburocratizante é louvável, por reduzir os entraves e os custos para empreendedores e investidores. O Brasil é um dos campeões em burocracia e temos muito campo ainda a explorar nesta seara. A desregulamentação, por outro lado, deve ser analisada com cautela e, em muitos casos, ser evitada, diante da necessidade de se manter certo controle em atividades econômicas relevantes para o Estado e para a população", afirma Pacheco, que é sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, .

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Letícia Yumi Marques, consultora ambiental, comenta que existem atividades que realmente não faz sentido licenciar do ponto de vista ambiental, como atividades administrativas e de escritórios em área urbana.

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"Isso porque delas não decorrem impactos ambientais. Nesses casos, o empresário acaba tendo que solicitar no órgão ambiental um certificado de dispensa de licença e, para essas situações, a MP é bem-vinda", avalia Letícia, do Peixoto & Cury Advogados.

Especialista em Direito Constitucional e professor de Processo Civil na Uniceuma, o advogado Ulisses Sousa diz que "em boa hora" a Medida Provisória propõe a alteração do artigo 421 do Código Civil para determinar que 'nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional' (art. 7º).

"Resta torcer para que o Judiciário compreenda que está alcançado pela referida disposição legal que, se respeitada, dará nova vida aos contratos no Brasil. Isso porque, hoje, como regra boa parte dos juízes brasileiros se sente à vontade para interferir e alterar disposições contratuais validamente ajustadas entre as partes. Mas a lei não muda a realidade. Não será uma medida provisória que irá garantir a efetiva proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Tais direitos já estão assegurados pela Constituição Federal. O que precisamos é de uma mudança de atitude dos agentes estatais, que precisam compreender que a sua atuação deve ser pautada - e limitada - pela obediência à Constituição Federal".

José Ricardo de Bastos Martins, especialista em Direito Societário, destaca - dentre outros aspectos positivos da MP da Liberdade Econômica - a iniciativa de definir os dois conceitos que, à luz do Código Civil, são a base para aplicação da "desconsideração da pessoa jurídica" -- confusão patrimonial e desvio de finalidade.

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"Até o momento, cabia aos juízes interpretar esses conceitos. Agora, temos uma definição expressa na lei, o que deve gerar mais segurança jurídica para o empresário que espera poder se proteger através da separação patrimonial entre empresa e empresário na hora de empreender", explica Martins, sócio do Peixoto & Cury Advogados.

"De acordo com a MP, o desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", destaca Martins. "Já a confusão patrimonial se verifica pela ausência de separação de fato entre os patrimônios do empresário e da empresa, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

As advogadas Mariana Nogueira e Priscila Papacena Luciano, dizem que o capital social das Empresas Simples de Crédito 'deverá ser sempre integralizado em moeda corrente nacional, não havendo exigência de capital mínimo, com exceção da regra especifica para a constituição sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)'.

"O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado, observando-se que o limite da receita bruta anual permitida, assim entendidos os juros auferidos, será de no máximo R$ 4,8 milhões (limite para a empresa de pequeno porte). Na ESC fica vedada, ainda, a cobrança de encargos e tarifas, de maneira que sua remuneração deverá ser auferida apenas por juros remuneratórios", afirmam as advogadas do do Leite, Tosto e Barros.

Apesar de a ESC não estar sob a custódia do Banco Central do Brasil, suas operações, para ter validade, deverão ser registradas nas entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), elas anotam. "Deverá, também, providenciar a anotação sobre adimplemento e inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação vigente".

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O advogado Luís Eduardo Galvão aponta como interessante a permissão irrestrita à constituição de sociedade limitada com capital social detido por um único sócio.

"Até então, somente era possível a unipessoalidade incidental da sociedade limitada, decorrente de algum evento de saída de parte dos sócios do quadro social. Nessas hipóteses, caso a pluralidade de sócios não fosse recomposta no prazo de 180 dias, a sociedade limitada seria dissolvida. Diante da novidade, a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada possivelmente cairá em desuso", analisa Luís Eduardo Galvão.

Segundo ele, tal figura é relativamente recente, tendo sido instituída em 2011, com a finalidade principal de se tornar uma alternativa às sociedades em que um sócio detém todas as cotas a exceção de uma.

"Entretanto, a constituição de EIRELI é condicionada a um capital social de ao menos 100 salários mínimos, que obrigatoriamente deve ser integralizado no ato da constituição, e cada titular pode constituir apenas uma única EIRELI. Tais limitações não foram previstas no texto da MP 881/2019", afirma Galvão, da área societária do Rayes & Fagundes Advogados.

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